Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP) Processo 0802242-92.2020.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 3.189,42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP) Processo 0802242-92.2020.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 3.189,42
12/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 10:02
Custas
10/06/2026, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 16:19
Ato ordinatório
10/06/2026, 16:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/05/2026, 12:16
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 08:32
Reativação
22/05/2026, 13:49
Reativação
22/05/2026, 13:49
Trânsito em julgado
22/05/2026, 01:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cleuza Camilo da Rocha Advogado: Roni Vargas Sanches (OAB: 18758/MS) Advogado: Milton Júnior Lugo dos Santos (OAB: 20667/MS)
Apelado: Banco Abn Amro Real S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, pleiteando a autora a reforma para condenação da ré ao pagamento de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de relação jurídica inexistente, ensejam dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes caracteriza ato ilícito, apto a ensejar responsabilidade civil da requerida. Os descontos indevidos realizados por período prolongado reduzem a renda do beneficiário e comprometem sua margem consignável, configurando prejuízo relevante. O dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos em benefício previdenciário, dispensando prova específica do abalo. Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da requerida. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado diante da extensão do dano, da quantidade de descontos indevidos e do caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. A reiteração da conduta abusiva pela requerida em casos semelhantes reforça a necessidade de imposição de indenização com função inibitória. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa os parâmetros legais e revela-se proporcional, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de relação jurídica inexistente configura dano moral in re ipsa. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 3. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, é adequada quando observados os critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801689-61.2018.8.12.0016, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 17/12/2019; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802242-92.2020.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Cleuza Camilo da Rocha Advogado: Roni Vargas Sanches (OAB: 18758/MS) Advogado: Milton Júnior Lugo dos Santos (OAB: 20667/MS)
Apelado: Banco Abn Amro Real S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Relatora: Desª Elisabeth Rosa Baisch Juiz Prolator: Mateus da Silva Camelier
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 15/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 24/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 95 - Nº: 0802242-92.2020.8.12.0031 - Apelação Cível Origem: Caarapó / 2ª Vara Ação Originária: 0802242-92.2020.8.12.0031 / Procedimento Comum Cível
06/04/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Cleuza Camilo da Rocha Advogado: Roni Vargas Sanches (OAB: 18758/MS) Advogado: Milton Júnior Lugo dos Santos (OAB: 20667/MS)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 26/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802242-92.2020.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:36
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 14:36
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 14:36
Ato ordinatório
24/02/2026, 13:30
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:01
Publicação
04/02/2026, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o apelado intimado para no prazo de 15 dias, interpor contrarrazões à apelação.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 07:52
Ato ordinatório
02/02/2026, 16:41
Petição (Apelação)
27/01/2026, 15:28
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:15
Publicação
15/12/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato nº 2705714 discutido nestes autos, determinando que a parte ré cesse definitivamente os descontos na conta da parte autora referentes a tal avença; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Aforados embargos de declaração, conclusos na fila correspondente. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado recurso de apelação na forma adesiva, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC. Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso Sul para apreciação do(s) recurso(s). Transitada em julgada, arquive-se os autos com as devidas anotações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:08
Ato ordinatório
10/12/2025, 20:21
Recebimento
10/12/2025, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 17:51
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:50
Procedência
10/12/2025, 17:50
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte autora no tocante a parte ré, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, considerando que a inversão do ônus é regra de instrução, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre a produção de eventuais provas. Por fim, nada sendo requerido no prazo acima assinalado, venham conclusos para sentença. Diligências necessárias
21/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 06:02
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:57
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 07:09
Ato ordinatório
18/11/2025, 14:19
Recebimento
13/10/2025, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 14:02
Decurso de Prazo
26/04/2025, 03:22
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:19
Publicação
07/04/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Roni Vargas Sanches (OAB 18758/MS), Milton Junior Lugo dos Santos (OAB 20667/MS) Processo 0802242-92.2020.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleuza Camilo da Rocha - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Em respeito aos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo 10 dias, manifestar nos autos a respeito do requerimento de fls. 141-147. Diligências necessárias.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 18:08
Mero expediente
02/04/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 14:29
Desarquivamento
02/12/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:45
Provisório
05/05/2022, 09:22
Publicação
04/05/2022, 20:58
Ato ordinatório
03/05/2022, 18:46
Recebimento
19/04/2022, 15:51
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
19/04/2022, 15:51
Petição (Renúncia de mandato)
03/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 20:30
Ato ordinatório
08/01/2021, 01:46
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 17:48
Petição (Replica)
11/12/2020, 10:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/12/2020, 13:45
Petição (Contestação)
07/12/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 13:17
Ato ordinatório
29/10/2020, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:28
Publicação
29/10/2020, 01:26
Publicação
29/10/2020, 01:26
Publicação
29/10/2020, 01:26
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:29
Ato ordinatório
27/10/2020, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2020, 10:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))