Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jessica Ferreira da Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. ART. 480 DO CPC. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO EXPERT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO A indenização securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente exige comprovação inequívoca da existência de sequela permanente coberta pela apólice contratada. Comprovada a ocorrência do acidente durante a vigência do contrato de seguro, mas ausente demonstração de invalidez permanente, conforme conclusão da perícia judicial, inviável o acolhimento do pedido indenizatório. A realização de nova perícia judicial, nos termos do art. 480 do CPC, somente se justifica quando a prova técnica se mostrar deficiente, contraditória ou inconclusiva, o que não se verifica na hipótese dos autos. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza a renovação da prova técnica. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802312-63.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.