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Intimação
Intimação -
Vistos. Verifica-se que o perito nomeado nos autos, apesar de devidamente intimado, não se manifestou até a presente data. Intime-se novamente o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação nos autos, sob pena de sua substituição. Cumpra-se.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I - Das questões processuais pendentes O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801428-95.2019.8.12.0005/50000 já foi julgado, motivo pelo qual de rigor o prosseguimento do feito. II - Da prejudicial de mérito e preliminares Prescrição A parte ré arguiu a questão prejudicial da prescrição, sob o argumento de que a pretensão autoral estaria prescrita. Com razão. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo n. 1150/STJ, fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." - destaquei. Nesses termos, em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento em que o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, que no caso coincide com a data em que a parte autora recebeu os valores depositados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SALDO DAS COTAS PASEP - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORA - AFASTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO - AFASTADA - MÉRITO - CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO) - INTEGRALIDADE DO SALDO - NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO DO VALOR PRINCIPAL DEPOSITADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. O art. 5º, da Lei Complementar nº 08, de 03/12/1970, prevê expressamente que "o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional". Assim, além se ser atribuição legal do Banco do Brasil S/A a administração do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), por este serviço recebe uma comissão, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Lodo, inegável sua responsabilidade na hipótese de eventual má administração da conta individual, exsurgindo daí a sua legitimidade passiva. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS/PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do recebimento dos valores depositados. Prescrição não configurada. Não obstante afirme a parte ré que os cálculos da inicial não observaram a legislação aplicável, não logrou êxito em comprovar a regularidade do saldo existente na conta individual da autora, mesmo porque, sequer promoveu cálculos com base na legislação aplicável ao presente caso. Nesse contexto, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do referido saldo, consoante preconiza o art. 373, inc. II, do CPC/15, impõe-se, como fez a sentença, a procedência do pedido, neste ponto. (TJMS. Apelação Cível n. 0843906-96.2020.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 14/10/2024, p: 16/10/2024) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS À CONTA PASEP - SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ACUMULAÇÃO DOS RECURSOS - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES - TEMA 1150 DO STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido em que visava à responsabilização do Requerido por supostos danos materiais e morais acarretados na gestão da conta PASEP. No julgamento do Tema 1150, o STJ firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na hipótese dos autos, observa-se que o saque integral dos recursos vinculados à conta PASEP - data em que a Requerente tomou ciência dos supostos desfalques - ocorreu há mais de dez anos, o que leva à conclusão de que se encontra prescrita a pretensão inicial. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0817215-42.2020.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 30/07/2024, p: 31/07/2024) - - destaquei. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO AUTOR - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO - AFASTADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL - TEORIA DA ACTIO NATA - TERMO INICIAL - SAQUE INTEGRAL - TEMA N. 1150/STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante não questiona os critérios de correção monetária determinados pela União e sim a má gestão e aplicação da atualização dos saldos da conta realizado pelo Banco do Brasil S/A, portanto, evidenciada está sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. 2. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0817697-56.2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Lúcio R. da Silveira, j: 12/01/2024, p: 15/01/2024) - destaquei. Assim, considerado que não há informações acerca de eventual saque realizado pela parte autora, bem como que requereu o extrato dos valores em 04/09/2020 (f. 42) e a presente ação foi ajuizada em 09/11/2020, não há que se falar em prescrição no presente caso. Diante disto, rejeito a prejudicial da prescrição. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte ré alega a inexistência de comprovação de miserabilidade da parte autora a ensejar a concessão das benesses da justiça gratuita. Contudo, extrai-se dos autos que a parte autora acostou declaração de hipossuficiência (f. 25), o que enseja a presunção relativa de veracidade. Assim, caberia à parte ré ilidir tal pretensão, através de comprovação hábil a indicar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo, o que não ocorreu, eis que limitou-se a impugnar a justiça gratuita concedida, sem acostar aos autos nenhuma comprovação de suas alegações. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da assistência judiciária. Ilegitimidade passiva Não cabe respaldo à preliminar de ilegitimidade, eis o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo n. 1150/STJ, fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)". Logo, sem delongas, rejeito a preliminar. Incompetência do juízo A alegação de incompetência do juízo igualmente não merece prosperar, por aplicação da Súmula 42 do STJ, uma vez que a demanda envolve sociedade de economia mista sem necessidade de intervenção da União. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (PASEP) - TEMA 1300/STJ - NÃO APLICÁVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PARTE AUTORA - REJEITADA - PRELIMINARES DEILEGITIMIDADEPASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - TESE FIRMADA NO TEMA 1150 DO STJ - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, § 1º, CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407419-08.2025.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 22/08/2025, p: 27/08/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: (TJMS. Apelação Cível n. 0830449-31.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Branco Pucci, j: 31/07/2025, p: 01/08/2025) Assim, rejeito a preliminar. III - Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se com efeito, a regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas e na questão técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, considerando que a inversão do ônus é regra de instrução, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90. IV - Da delimitação das questões de fato e de direito A controvérsia instalada nestes autos gira em torno: i) se a parte autora faz jus a restituição de valores da conta PASEP administrada pelo réu; ii) se sim, qual valor devido; iii) se a parte autora faz jus ao recebimento de danos morais em razão dos descontos realizados. V - Das provas Para a resolução dos pontos dúbios, defiro o pedido da parte ré de produção da prova pericial. Para tanto, nomeio, independentemente de compromisso, o Instituto de Perícias Científicas (IPC), com a observação de que a perícia deve ser realizada por profissional habilitado. O IPC deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários. Sobre a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes para que, querendo, se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, abra-se vista ao perito em igual prazo para manifestação. Após, conclusos para fixação judicial do valor. Os honorários deverão ser depositados em 15 (quinze) dias pelo réu. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, b) indicar assistente técnico, c) apresentar quesitos (Art. 465, §1° do CPC). Após, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, comunicando este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias), contados da data de início dos trabalhos. Em tempo, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os extratos/contratos relacionados ao processo. Apresentado o laudo, digam as partes, querendo, em 15 (quinze) dias, vindo-me, após, os autos conclusos para os devidos fins.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:55
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:08
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:07
Recebimento
07/10/2025, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:20
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:18
Publicação
07/04/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0802706-19.2020.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdir Joaquim da Silva - Reqdo: Banco do Brasil - Objetivando evitar nulidades, determino a intimação da parte autora para, especificamente, indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 17:49
Mero expediente
02/04/2025, 17:49
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:04
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:16
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0802706-19.2020.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdir Joaquim da Silva - Reqdo: Banco do Brasil - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre a certidão de folhas 350.
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 21:15
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:03
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:57
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 11:45
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:12
Desarquivamento
27/08/2024, 14:11
Desarquivamento
27/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:04
Ato ordinatório
27/01/2022, 01:50
Ato ordinatório
20/12/2021, 04:14
Ato ordinatório
09/12/2021, 03:24
Ato ordinatório
26/11/2021, 03:41
Ato ordinatório
16/11/2021, 01:37
Ato ordinatório
02/11/2021, 01:48
Provisório
25/08/2021, 18:50
Publicação
24/08/2021, 20:59
Ato ordinatório
23/08/2021, 16:25
Recebimento
14/05/2021, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2021, 16:09
Ato ordinatório
24/03/2021, 14:42
Publicação
23/03/2021, 22:53
Publicação
23/03/2021, 22:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 11:01
Ato ordinatório
23/03/2021, 08:19
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:53
Recebimento
22/03/2021, 11:55
Mero expediente
22/03/2021, 11:55
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 15:30
Petição (Replica)
02/03/2021, 14:44
Ato ordinatório
02/03/2021, 12:46
Publicação
01/03/2021, 23:31
Publicação
01/03/2021, 23:31
Ato ordinatório
01/03/2021, 08:15
Ato ordinatório
26/02/2021, 19:08
Petição (Contestação)
26/02/2021, 19:03
Ato ordinatório
10/02/2021, 17:11
Ato ordinatório
10/02/2021, 12:23
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/02/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
28/12/2020, 15:16
Publicação
27/11/2020, 23:55
Ato ordinatório
27/11/2020, 08:49
Ato ordinatório
26/11/2020, 15:55
Ato ordinatório
26/11/2020, 15:53
Ato ordinatório
26/11/2020, 13:27
Expedição de documento (Carta)
25/11/2020, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2020, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2020, 12:18
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))