Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Da prova pericial Com relação à prova pericial, os documentos trazidos pela parte autora não demonstram a impossibilidade de sua realização, mas sim uma resistência do novo proprietário quanto à disponibilização do automóvel, já que também está sendo processado pelo autor, aparentemente, em virtude de parcelas de financiamento em aberto. De todo modo, ainda que estivesse disposto a tanto, ele deixa claro no áudio 3 (f. 274) que realizou diversas alterações no veículo, inclusive a troca do motor, sem ter guardado notas fiscais ou comprovantes de compra. E, da análise da inicial, vê-se que não foram juntados quaisquer comprovantes de eventuais reparos feitos pelo próprio autor, constando somente mídias que apontam o diálogo dele com o vendedor da requerida, provas que, por óbvio, não são meio hábil para solucionar o celeuma a respeito da origem de eventual vício no veículo. Assim, não se mostra possível e tampouco útil a realização da perícia direta e tampouco da indireta, motivo pelo qual reputo prejudicada a produção da prova, cujo ônus será arcado pelo autor, que deu causa a tanto, ao repassar o veículo a terceiro sem as cautelas cabíveis. Dê-se ciência da presente ao perito anteriormente nomeado, o qual deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir os honorários antecipados pelo requerido, ficando autorizado, desde já, o parcelamento do valor, nos mesmo moldes que se deu o pagamento. 2. Da prova oral Na decisão de saneamento (f. 157-164) ficou consignado que a prova oral seria analisada após a juntada do laudo pericial. Assim, considerando que a referida prova ficou prejudicada, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se mantêm interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão. Caso a intenção seja positiva, deverão justificar a pertinência de sua produção e, no mesmo prazo e sob pena de preclusão, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho). As partes poderão arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, limitada ao máximo de 10 (dez) artigo 357, § 6º, do CPC. Caso não tenham interesse na produção de tal prova, as partes deverão, no mesmo prazo, apresentar alegações finais.