Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)
Apelado: João Perrupato de Oliveira Repre. Legal: Claudio Roberto de Oliveira Advogado: Raíssa Moreira (OAB: 17459/MS) Advogado: João Vitor Postigo Soares (OAB: 30350/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CASSEMS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL (MIG). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA. ROL DA ANS. LEI N. 14.454/2022. ADI 7.265/STF. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. NEGATIVA LÍCITA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde de autogestão contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. A sentença determinou o custeio de tratamento multidisciplinar intensivo pelo Método de Integração Global (MIG) a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, afastando apenas a cobertura de educador físico e o pedido indenizatório. 3. A CASSEMS sustenta a natureza experimental do método, ausência de comprovação científica e inexistência de previsão no rol da ANS, bem como impugna a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Delimita-se a controvérsia acerca: a) da validade da concessão da justiça gratuita ao menor; b) da obrigatoriedade de custeio, por plano de saúde de autogestão, de tratamento multidisciplinar específico (MIG); c) da presença dos requisitos legais e jurisprudenciais para cobertura de procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, devendo ser aferida em relação ao beneficiário, sendo inadequada sua vinculação automática à capacidade econômica dos genitores, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e da jurisprudência do STJ. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ, regendo-se a relação pela Lei nº 9.656/1998 e pelo direito comum. 7. O rol da ANS constitui referência básica, nos termos do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, admitindo-se a cobertura de procedimentos não listados desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos técnicos. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.265, estabeleceu requisitos cumulativos para cobertura de tratamento, dentre eles a comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências de alto nível. 9. No caso concreto, embora haja prescrição médica, não restou demonstrada a eficácia do Método MIG nem sua superioridade em relação às terapias convencionais, tampouco recomendação por órgãos técnicos idôneos. 11. A ausência de comprovação científica suficiente impede o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais, tornando legítima a negativa do plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear tratamento multidisciplinar pelo Método de Integração Global (MIG), não previsto no rol da ANS, quando ausente comprovação de eficácia científica baseada em evidências e não preenchidos os requisitos cumulativos fixados pela Lei nº 14.454/2022 e pela ADI 7.265 do STF. 2. A negativa de cobertura fundada na ausência de comprovação científica e na natureza experimental do método não configura conduta ilícita. 3. A gratuidade de justiça requerida por menor deve ser analisada de forma personalíssima, não se vinculando automaticamente à capacidade econômica de seus genitores. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803123-83.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..