Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP)
Apelado: Paulo Dias Morais Advogado: Jayson Fernandes Negri (OAB: 11397A/MS) Advogado: Jefferson Fernandes Negri (OAB: 15690A/MS) Advogado: Charles Eule da Silva Sa (OAB: 24507/MS) EMENTA - RECURSÃO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO CAUSALIDADE COMPROVADO - VISÃO MONOCULAR - LAUDO PERICIAL - LESÃO CONSOLIDADA - TERMO INICIAL - CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - MANTIDO - CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.483/PB (repercussão geral) (Tema 414), fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.859.931/MT, 1.865.606/MTe 1.866.015/MT (recurso repetitivo) (Tema 1053) (Súmula nº 15), fixou a seguinte tese: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte. O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc. I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social). O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o auxilio-acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente, acaso precedido de auxílio-doença, deve ser o dia seguinte da respectiva cessação, não sendo precedido de auxílio-doença, a data do protocolo do pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, não incorrendo em tais hipóteses, a data da citação da autarquia (STJ: Recurso Especial nº 1.112.886/SP (recurso repetitivo) (Tema 156); Recurso Especial nº 1.109.591/SC (recurso repetitivo) (Tema 416); Recurso Especial nº 1.296.673/MG (recurso repetitivo) (Tema 556); Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, 1.112.576/SP e 1.786.736/SP (recurso repetitivo) (Tema 862). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0806494-31.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.