Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Jesse Paulino Ramos Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogada: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Apelada: Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO APÓS QUITAÇÃO ANTECIPADA - RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL REMANESCENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Embora o desconto de parcela de empréstimo consignado após a quitação antecipada configure, em princípio, falha na prestação do serviço, a restituição espontânea e integral do valor indevidamente cobrado, realizada em prazo razoável pela instituição financeira, afasta a pretensão indenizatória a título de dano material, sobretudo quando o apelante não demonstra qualquer prejuízo residual decorrente do período em que ficou privado do valor. O dano moral indenizável pressupõe lesão efetiva à dignidade, à honra ou à integridade psíquica do consumidor, em grau que transcenda os meros aborrecimentos e dissabores inerentes às relações de consumo. O desconto indevido de uma única parcela, prontamente restituída pela instituição financeira sem qualquer resistência, configura contratempo pontual que não atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor de forma juridicamente relevante. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige, para sua aplicação, a demonstração de esforço anormal ou dispêndio considerável de tempo para a resolução do problema, não se configurando nas hipóteses em que a restituição ocorre de forma espontânea pelo fornecedor, sem necessidade de mobilização significativa do consumidor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808617-29.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.