Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que não houve resposta do terceiro ao pedido de informações feita por este juízo através dos ofícios de f. 279. Com efeito, dispõe o art. 380 do CPC, em seu inciso II, que incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, "exibir coisa ou documento que esteja em seu poder". Já no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, há autorização para que o juiz "em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias". No caso, a recalcitrância do terceiro em fornecer as informações requisitadas por este Juízo pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, sujeitando-a a pena de multa que pode alcançar até 20% do valor da causa. Veja-se: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. DESCUMPRIMENTO APÓS DEVIDA INTIMAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, IV e § 2º, DO CPC/2015). CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO VERIFICADA. MULTA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. Evidencia-se a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, que enseja a aplicação da multa com fundamento no artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC, pelo terceiro a quem incumbe cumprir a ordem de transferência de valores, quando devidamente intimado de forma reiterada para dar cumprimento à ordem. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027499-40.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 10.08.2020). (TJ-PR - AI: 00274994020208160000 PR 0027499-40.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 10/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020). Grifei. Desta feita, diante da ausência de informações, reitere-se via mandado a expedição do ofício, com cópia desta decisão, consignando a advertência de que o não atendimento poderá configurar ato atentatório a dignidade da justiça com aplicação de multa de até 20% do valor da causa, forte na legislação de regência, sobretudo aquela do §2º do art. 77, do Código de Processo Civil. Com a(s) resposta(s), manifeste-se a parte interessada. Intime-se. Cumpra-se.