Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Associação Próconstrução do Edifício Flat Hd Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS) Advogado: Marlon Sanches Resina Fernandes (OAB: 8015/MS)
Apelado: Matpar - Indústria, Comércio e Engenharia Ltda Advogado: Ricardo Pavão Pionti (OAB: 7745/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedentes os Embargos à Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A parte apelante sustentou a ilegitimidade passiva e a inexistência de causa debendi, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante possui legitimidade passiva para responder pela dívida decorrente do contrato de fornecimento de materiais e prestação de serviços; (ii) estabelecer se a obrigação é exigível, à luz da alegada ausência de autorização da assembleia e de causa debendi. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é afastada, pois as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, evidenciando a pretensão de reforma (error in judicando). Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, uma vez que os argumentos apresentados no apelo foram anteriormente suscitados nos Embargos à Monitória e examinados pelo juízo de origem, estando a matéria devolvida ao Tribunal nos termos do art. 1.013 do CPC. A Apelante figura como contratante no instrumento contratual que instrui a ação monitória, o qual foi firmado por membros do Conselho Gestor da Associação, cujas assinaturas coincidem com outros documentos da entidade, evidenciando sua legitimidade passiva. Eventual ausência de autorização expressa da assembleia não invalida o contrato perante terceiros de boa-fé, aplicando-se a Teoria da Aparência, a fim de resguardar a segurança jurídica nas relações obrigacionais. A prestação do serviço contratado foi comprovada por fotografias e por depoimento testemunhal, inclusive de testemunha arrolada pela própria Apelante, confirmando a instalação das pérgolas metálicas no local. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à Apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, não apresentando qualquer comprovante de quitação ou evidência de que outra empresa tenha executado o serviço. A alegação de ausência de causa debendi é afastada pela demonstração inequívoca da prestação dos serviços em benefício da Apelante, sendo inadmissível o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Questões acessórias, como a ausência de nota fiscal ou de ART, possuem natureza administrativa ou fiscal e não afastam a obrigação principal de pagar pelo serviço efetivamente recebido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica é parte legítima para responder por contrato firmado por seus representantes, ainda que sem autorização assemblear expressa, quando o terceiro contratante age de boa-fé. A prestação de serviços efetivamente comprovada gera obrigação exigível, sendo inadmissível o não pagamento com base em vícios formais do contrato ou em alegações não comprovadas de ausência de autorização interna. A ausência de nota fiscal ou de ART não desconstitui a obrigação de pagar por serviços prestados, tampouco afasta a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.013; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Recurso Inominado nº 0803855-07.2020.8.12.0110, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 1ª Turma Recursal Mista, j. 18.11.2020, DJe 23.11.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0818025-83.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA