Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Alexandre Fernando Nascimento dos Santos Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS)
Embargado: Alternativa Administradora de Condomínios Ltda Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS)
Embargado: Dinâmica Cobrança de Condomínios S/s Ltda Advogado: Jair Gomes de Brito (OAB: 14115/MS)
Embargado: Condomínio Rossi Ideal Três Barras 2 Advogado: Andreia de Azevedo Bilange Baião (OAB: 15937/MS) Advogado: Daniel Gomes Guimarães (OAB: 12239/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada. Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0824981-86.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..