Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737006/MS (2024/0332134-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAICAL ALVARENGA ABSS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: VIVIANI MORO - MS007198
LOIVA TIEMANN DOS SANTOS - MS019144
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAICAL ALVARENGA ABSS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 0827657-41.2018.8.12.0001, em acórdão assim ementado (fl. 384): APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – FORMA DE ARBITRAMENTO MANTIDA. 01. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90. 02. Conforme enunciado da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Por se tratar de demanda sobre direito indisponível à saúde, a hipótese se enquadra em causa de valor inestimável, sendo possível o critério de equidade na fixação da verba honorária. Procedência do pedido mantida em remessa necessária. Recurso conhecido e não provido. Oportunizado o juízo de retratação, foi dado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 404-407): RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO – TEMA 1002 DO STF – CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário - RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Contrariedade à orientação de Tribunal Superior reconhecida. Interposto recurso especial, às fls. 425-477, a parte recorrente aduziu violação dos artigos: a) 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, contra a possibilidade da Defensoria Pública receber honorários do ente federativo à qual vinculada, consoante determinado pelo Tema n. 1.002 do STF; b) 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, diante da incidência do critério por equidade para fixação dos honorários, muito embora deva ser adotado o valor da causa. O recurso especial foi inadmitido quanto ao item "b" das razões recursais e julgado prejudicado quanto ao item "a", pela adequação do julgado ao Tema n. 1.002 do STF (fls. 529-536), decisão contra a qual foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 537-546). É o relatório. Decido. A matéria discutida no recurso especial, não prejudicada pela adequação do julgado ao Tema n. 1002 do STF, diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial em causa que versa sobre fornecimento de medicamento/tratamento de saúde. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.076 do regime dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Lado outro, consigno que, de início, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deveria ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. A Corte Especial, todavia, em feito análogo, concluiu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 27/9/2022). Mais adiante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.412.069/PR, relator Ministro André Mendonça, reconheceu a repercussão geral da matéria alusiva à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF). Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Suprema Corte e esta Corte Superior, orienta-se que os recursos que tratam da mesma questão devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelo art. 1.040 do CPC. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Por oportuno, destaco, em casos idênticos aos dos presentes autos, as seguintes decisões recentes determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem: REsp n. 2.177.705/GO, relator Ministro Francisco Falcão (DJe 22/11/2024); PDist no REsp n. 2.170.302/GO, relator Ministro Sérgio Kukina (DJe 22/11/2024); AREsp n. 2.761.639/MS, relator Ministro Gurgel de Faria (DJe 21/11/2024); AREsp n. 2.727.613/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves (DJe 13/11/2024); PDist no REsp n. 2.162.643/DF, relatora Ministra Reg ina Helena Costa (DJe 30/10/2024); e PDist no REsp n. 2.145.565/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues (DJe 30/10/2024). Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral, a Corte a quo proceda nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se.