Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iracema Josefa de Souza -
Réu: Adelia Francisca de Souza Borges, Ademar Francisco Pereira da Silva, Fátima Aparecida Francisco de Souza, Adão Albino Rosa, Ademir Francisco Pereira de Souza, Ana Aparecida de Souza Oliveira, Arlindo Pulcherio, Cícero Inácio de Souza, Eugênio da Silva Borges, Francisco Barbosa Ferreira, Geni Francisca da Rosa, Izildinha Francisca de Souza, Jorge Francisco de Souza, José Francisco Pereira de Souza, Josefina Francisco de Souza Ferreira, Maria Francisca de Souza, Neli Aparecida de Lima Souza, Pedro Freitas de Oliveira -
Intimação - ADV: Fabio Ricardo Trad (OAB 5538/MS), Vilson Lovato (OAB 2147/MS), Rafael Chaves Ortiz (OAB 17868/MS), Morgana Bordignon Krein (OAB 19973/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS) Processo 0828074-28.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de adjudicação compulsória promovida por Iracema Josefa de Souza e outros, em face de Adélia Francisca de Souza Borges e outros, todos devidamente qualificados, visando à outorga forçada de escritura de imóvel objeto de cessão de direitos hereditários, cuja origem remonta à partilha de bens deixados por Cícero Inácio de Souza, falecido. Sustentam os autores que celebraram, com os demais coproprietários e herdeiros, instrumento particular de cessão de direitos hereditários (fls. 63/67), cujo cumprimento voluntário não se efetivou, motivo pelo qual buscam provimento judicial para a adjudicação do bem imóvel. Os requeridos, por sua vez, apresentaram contestação, na qual arguiram a falsidade do contrato de cessão, além de, por meio de reconvenção, formularem pedido de indenização por supostos danos morais, decorrentes, segundo alegam, da alegada falsidade documental. Ademar Francisco Pereira da Silva e Ana Aparecida de Souza Oliveira foram reveles, sem efeitos materiais, ante a contestação dos demais. É a síntese do feito. Consta dos autos, à fl. 429, a comunicação do falecimento do requerido Ademar Francisco Pereira da Silva, circunstância devidamente comprovada pela certidão de óbito acostada aos autos. Deste modo, ante o falecimento da parte demandada, e considerando o disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo da demanda. Nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do CPC, e por se tratar de processo de conhecimento, intime-se a parte autora para que, no prazo assinalado, promova a substituição processual do falecido, com a inclusão do Espólio ou, caso ainda não tenha ocorrido a abertura de inventário, com a inclusão dos respectivos herdeiros, instruindo o requerimento com os documentos pertinentes,