Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguarde-se a juntada do inteiro teor do acórdão.
03/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2026, 07:44
Ato ordinatório
01/07/2026, 13:34
Recebimento
01/07/2026, 10:53
Mero expediente
01/07/2026, 10:53
Ato ordinatório
25/06/2026, 17:20
Publicação
25/06/2026, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de fl. 839. Em caso de requerimento de medidas constritivas, trazer aos autos planilha de cálculo atualizada do débito exequendo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de fl. 839. Em caso de requerimento de medidas constritivas, trazer aos autos planilha de cálculo atualizada do débito exequendo.
25/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 16:38
Documento (Ofício)
24/06/2026, 16:36
Ato ordinatório
24/06/2026, 07:44
Ato ordinatório
23/06/2026, 14:08
Requisição de Informações
23/06/2026, 14:07
Decurso de Prazo
13/06/2026, 02:45
Ato ordinatório
01/06/2026, 18:23
Ato ordinatório
27/05/2026, 15:32
Remessa (outros motivos)
22/05/2026, 13:27
Ato ordinatório
19/05/2026, 10:03
Publicação
19/05/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ciente da decisão do agravo juntada a fls. 830-832. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que a decisão recebeu o recurso apenas com efeito devolutivo, intime-se o executado para efetuar o pagamento, conforme determinado a fl. 785. Int.
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 15:05
Ato ordinatório
18/05/2026, 07:40
Ato ordinatório
15/05/2026, 16:31
Ato ordinatório
15/05/2026, 16:30
Recebimento
15/05/2026, 15:53
Mero expediente
15/05/2026, 15:53
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 13:25
Documento (Ofício)
23/04/2026, 13:23
Ato ordinatório
22/04/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:36
Ato ordinatório
27/03/2026, 13:12
Publicação
26/03/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assim, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração e com fundamento no artigo 494, inciso II do Código de Processo Civil procedo a retificação primeiro parágrafo de fls. 785, para que conste o seguinte: "Intime-se o exequente para que apresente cálculo do débito remanescente atualizado, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no seu regular andamento, com o acréscimo da multa de 10% e honorários de advogado para esta fase processual também de 10% nos termos do § 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil, sobre o valor remanescente do débito. No mais, a decisão permanece como lançada.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:37
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:22
Recebimento
24/02/2026, 13:29
Embargos
24/02/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:30
Publicação
14/11/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora quanto ao inteiro teor da ceridão de fls. 796, devendo juntar aos autos procuração com poderes para receber e dar quitação com data de validade atual.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:41
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 15:55
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:47
Ato ordinatório
10/11/2025, 15:42
Publicação
10/11/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nota do Cartório: Intima-se a parte exequente para se manifestar acerca dos embargos de declaração. Prazo: 05 Dias.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:40
Ato ordinatório
06/11/2025, 15:13
Ato ordinatório
06/11/2025, 15:12
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:57
Ato ordinatório
21/10/2025, 06:38
Publicação
17/10/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do exposto rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Intime-se o exequente para que apresente cálculo do débito remanescente atualizado, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no seu regular andamento, com o acréscimo da multa de 10% e honorários de advogado para esta fase processual também de 10% nos termos do § 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil, sobre a totalidade do débito. Após, intime-se o executado para efetuar o pagamento. Defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor dos exequentes, uma vez que incontroverso.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:44
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:48
Recebimento
22/09/2025, 16:09
Não-Acolhimento
19/09/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:31
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:16
Publicação
12/06/2025, 07:47
Publicação
12/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 0841222-77.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Tokio Marine Seguradora S/A, Silviano & Bonfim Advogados - Intimação do exequente para manifestação acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 761/767.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:44
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:10
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
31/05/2025, 11:15
Ato ordinatório
19/05/2025, 18:40
Publicação
16/05/2025, 07:54
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:43
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 13:16
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 13:12
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/05/2025, 10:53
Recebimento
09/05/2025, 13:49
Mero expediente
09/05/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 15:31
Trânsito em julgado
08/05/2025, 15:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2025, 09:39
Reativação
07/04/2025, 09:58
Reativação
07/04/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Transportadora Horizonte Ltda Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS)
Recorrido: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Ciência às partes do retorno dos autos.
Recurso Especial nº 0841222-77.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2133245/MS (2024/0109417-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
EMBARGADO: TRANSPORTADORA HORIZONTE LTDA
ADVOGADO: LAÉRCIO VENDRUSCOLO - MS006550
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S. A. (TOKIO), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO. DANOS A CARGA SEGURADA. TAXA SELIC. CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 704). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão embargada foi omissa, visto que penderia questão de ordem aventando a nulidade de julgamento da Corte Especial referente à taxa SELIC (e-STJ, fls. 717/724). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 731/733). É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Contudo, sem razão. O julgamento do REsp nº 1.795.982/SP foi finalizado pela Corte Especial aos 21/8/24, tendo sido julgadas prejudicadas as questões de ordem formuladas, em razão do advento da Lei nº 14.905/24. Confira-se a ementa do julgado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO ESTÉTICO. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do NCPC. 3. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 22/6/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.656.178/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2133245/MS (2024/0109417-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA HORIZONTE LTDA
ADVOGADO: LAÉRCIO VENDRUSCOLO - MS006550
EMBARGADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA HORIZONTE LTDA. (TRANSPORTADORA), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO. DANOS A CARGA SEGURADA. TAXA SELIC. CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 704). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão embargada incorreu em erro material, visto que deu provimento ao recurso especial, mas mencionou na fundamentação que o recurso não mereceria prosperar e majorou honorários em desfavor da TRANSPORTADORA (e-STJ, fls. 711/714). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 728/730). É o relatório. O inconformismo merece prosperar. Da análise dos autos, constata-se que a decisão monocrática incorreu em erro material, vício que merece ser sanado. Na fundamentação da decisão embargada, onde se lê “o recurso não merece prosperar”, leia-se “o recurso merece prosperar”. Ademais, tendo em vista o provimento do recurso especial, não há que se falar em honorários recursais, de modo que deve ser afastada a majoração da referida verba. Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir erro material na fundamentação e afastar a condenação ao pagamento de honorários recursais. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MOURA RIBEIRO
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Transportadora Horizonte Ltda Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS)
Recorrido: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Transportadora Horizonte Ltda, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Recurso Especial nº 0841222-77.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Transportadora Horizonte Ltda Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS)
Recorrido: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Transportadora Horizonte Ltda, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Recurso Especial nº 0841222-77.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Transportadora Horizonte Ltda Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS)
Recorrido: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/01/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0841222-77.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Transportadora Horizonte Ltda Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS)
Recorrido: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0841222-77.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Transportadora Horizonte Ltda Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR SEGURADORA - APELO DA TRANSPORTADORA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS DESPESAS RESSARCIDAS PELA SEGURADORA - REJEITADA - É DIREITO DA SEGURADORA REAVER O VALOR DA INDENIZAÇÃO, DESDE QUE COMPROVADO O PAGAMENTO AO SEGURADO - O QUESTIONAMENTO QUANTO A SUPOSTA EXTRAPOLAÇÃO OU MERA LIBERALIDADE SOBRE TAIS DESPESAS DEVE SER ACOMPANHADO DE EVIDÊNCIAS PLAUSÍVEIS, NÃO SE ADMITINDO MERA SUPOSIÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 188/STF. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - RESTRITO ÀS CAUSAS DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0841222-77.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Transportadora Horizonte Ltda Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0841222-77.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a):
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Transportadora Horizonte Ltda Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP)
Apelação Cível nº 0841222-77.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação interposto a f.585/591 em ambos efeitos. Ciência as partes. Depois, à conclusão para julgamento.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Transportadora Horizonte Ltda Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0841222-77.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:48
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 09:48
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 09:48
Ato ordinatório
03/07/2023, 09:46
Petição (Contra-razões)
20/06/2023, 19:15
Publicação
26/05/2023, 20:19
Ato ordinatório
26/05/2023, 07:40
Ato ordinatório
25/05/2023, 21:02
Petição (Apelação)
18/05/2023, 10:31
Ato ordinatório
28/04/2023, 07:02
Publicação
26/04/2023, 20:13
Ato ordinatório
26/04/2023, 07:36
Ato ordinatório
25/04/2023, 09:56
Recebimento
18/04/2023, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 13:39
Ato ordinatório
18/04/2023, 13:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/04/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:17
Ato ordinatório
26/12/2022, 03:58
Ato ordinatório
15/12/2022, 21:17
Publicação
12/12/2022, 20:20
Ato ordinatório
09/12/2022, 07:35
Ato ordinatório
08/12/2022, 07:56
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2022, 19:50
Ato ordinatório
02/12/2022, 17:20
Publicação
25/11/2022, 20:14
Ato ordinatório
25/11/2022, 07:35
Ato ordinatório
24/11/2022, 20:19
Recebimento
09/11/2022, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 15:07
Ato ordinatório
09/11/2022, 15:07
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 19:09
Decurso de Prazo
28/07/2022, 01:48
Petição (Alegações finais)
26/07/2022, 16:50
Petição (Alegações finais)
21/07/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:35
Ato ordinatório
11/07/2022, 15:30
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/07/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:06
Ato ordinatório
26/10/2021, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2021, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2021, 17:35
Ato ordinatório
26/10/2021, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2021, 16:47
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/10/2021, 16:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/10/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:35
Publicação
15/10/2021, 20:13
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:36
Ato ordinatório
15/10/2021, 07:34
Ato ordinatório
14/10/2021, 15:45
Publicação
16/08/2021, 20:14
Ato ordinatório
16/08/2021, 07:33
Ato ordinatório
13/08/2021, 10:26
Ato ordinatório
01/07/2021, 11:56
Ato ordinatório
01/07/2021, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 19:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/06/2021, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 18:58
Ato ordinatório
10/06/2021, 10:04
Publicação
09/06/2021, 20:31
Ato ordinatório
09/06/2021, 07:42
Ato ordinatório
08/06/2021, 17:15
Recebimento
28/05/2021, 16:34
Outras Decisões
28/05/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 15:09
Ato ordinatório
19/04/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 08:25
Ato ordinatório
25/03/2021, 08:54
Publicação
23/03/2021, 21:13
Publicação
23/03/2021, 21:13
Publicação
23/03/2021, 21:12
Ato ordinatório
23/03/2021, 07:48
Ato ordinatório
22/03/2021, 14:55
Recebimento
23/02/2021, 17:56
Mero expediente
23/02/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 17:13
Petição (Replica)
30/11/2020, 19:30
Petição (Replica)
30/11/2020, 14:38
Ato ordinatório
17/11/2020, 10:02
Publicação
06/11/2020, 20:43
Publicação
06/11/2020, 20:43
Publicação
06/11/2020, 20:43
Ato ordinatório
06/11/2020, 07:38
Ato ordinatório
05/11/2020, 17:29
Petição (Contestação)
15/10/2020, 15:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/10/2020, 08:44
Ato ordinatório
04/10/2020, 18:33
Expedição de documento (Carta)
29/09/2020, 19:41
Remessa (outros motivos)
28/09/2020, 18:22
Ato ordinatório
18/09/2020, 14:15
Ato ordinatório
27/07/2020, 07:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:18
Publicação
09/07/2020, 20:40
Ato ordinatório
09/07/2020, 07:43
Ato ordinatório
08/07/2020, 11:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2020, 07:13
Ato ordinatório
03/05/2020, 16:14
Expedição de documento (Carta)
30/04/2020, 14:41
Remessa (outros motivos)
30/04/2020, 13:42
Ato ordinatório
16/04/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 14:35
Publicação
02/04/2020, 20:34
Ato ordinatório
02/04/2020, 07:41
Ato ordinatório
01/04/2020, 20:01
Ato ordinatório
01/04/2020, 19:36
Recebimento
23/03/2020, 16:28
Outras Decisões
23/03/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 15:32
Ato ordinatório
16/12/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 17:57
Publicação
06/11/2019, 21:36
Ato ordinatório
06/11/2019, 07:46
Ato ordinatório
05/11/2019, 18:29
Petição (Contestação)
27/09/2019, 18:39
Ato ordinatório
16/09/2019, 12:33
Documento (Certidão)
10/09/2019, 15:08
Documento (Mandado)
10/09/2019, 15:08
Ato ordinatório
09/09/2019, 16:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
09/09/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:36
Ato ordinatório
22/07/2019, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2019, 18:24
Publicação
19/07/2019, 08:10
Ato ordinatório
18/07/2019, 07:42
Ato ordinatório
17/07/2019, 17:53
Ato ordinatório
17/07/2019, 17:47
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
10/07/2019, 15:20
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2019, 14:57
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
08/07/2019, 14:57
Publicação
05/07/2019, 20:40
Ato ordinatório
05/07/2019, 07:44
Remessa (outros motivos)
04/07/2019, 13:23
Ato ordinatório
04/07/2019, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2019, 13:17
Custas
19/06/2019, 08:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 16:20
Custas
14/06/2019, 13:18
Publicação
11/06/2019, 21:12
Ato ordinatório
11/06/2019, 07:42
Ato ordinatório
10/06/2019, 14:29
Ato ordinatório
10/06/2019, 14:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2019, 07:12
Ato ordinatório
15/05/2019, 17:16
Ato ordinatório
15/05/2019, 17:15
Expedição de documento (Carta)
08/05/2019, 12:48
Publicação
03/05/2019, 20:36
Ato ordinatório
03/05/2019, 13:58
Ato ordinatório
02/05/2019, 17:10
Ato ordinatório
02/05/2019, 17:00
Ato ordinatório
24/04/2019, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2019, 10:36
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
24/04/2019, 10:35
Remessa (outros motivos)
23/04/2019, 16:06
Ato ordinatório
27/03/2019, 14:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
27/03/2019, 12:30
Remessa (outros motivos)
26/03/2019, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 12:51
Ato ordinatório
22/03/2019, 13:07
Documento (Certidão)
22/03/2019, 13:06
Documento (Mandado)
22/03/2019, 13:06
Ato ordinatório
31/01/2019, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2019, 17:03
Publicação
28/01/2019, 20:21
Ato ordinatório
25/01/2019, 15:46
Ato ordinatório
23/01/2019, 14:37
Ato ordinatório
23/01/2019, 14:36
Ato ordinatório
16/01/2019, 12:54
Publicação
15/01/2019, 20:47
Ato ordinatório
15/01/2019, 12:40
Ato ordinatório
14/01/2019, 13:07
Ato ordinatório
05/12/2018, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2018, 14:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
05/12/2018, 14:01
Ato ordinatório
05/12/2018, 13:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
05/12/2018, 12:30
Remessa (outros motivos)
04/12/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 15:46
Custas
01/12/2018, 08:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 20:48
Custas
28/11/2018, 14:10
Ato ordinatório
27/11/2018, 14:04
Publicação
26/11/2018, 20:45
Ato ordinatório
26/11/2018, 12:08
Recebimento
21/11/2018, 08:47
Liminar
21/11/2018, 08:47
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 14:44
Decurso de Prazo
13/11/2018, 13:21
Ato ordinatório
17/10/2018, 12:42
Publicação
16/10/2018, 20:47
Ato ordinatório
16/10/2018, 12:18
Ato ordinatório
15/10/2018, 14:51
Ato ordinatório
03/10/2018, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2018, 16:26
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
03/10/2018, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2018, 16:23
Remessa (outros motivos)
01/10/2018, 18:29
Recebimento
25/09/2018, 15:16
Liminar
25/09/2018, 15:15
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 18:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/04/2018, 13:30
Ato ordinatório
06/04/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 09:42
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 15:59
Ato ordinatório
20/03/2018, 14:18
Publicação
19/03/2018, 20:41
Ato ordinatório
19/03/2018, 13:01
Ato ordinatório
16/03/2018, 17:25
Ato ordinatório
16/03/2018, 17:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2018, 17:09
Ato ordinatório
23/02/2018, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2018, 16:50
Ato ordinatório
19/02/2018, 13:15
Ato ordinatório
19/02/2018, 12:41
Publicação
16/02/2018, 20:34
Ato ordinatório
16/02/2018, 13:32
Ato ordinatório
15/02/2018, 13:48
Ato ordinatório
15/02/2018, 13:41
Ato ordinatório
30/01/2018, 18:59
Ato ordinatório
30/01/2018, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2018, 14:54
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))