Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "A parte autora opôs Embargos de Declaração às f. 78-81 sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença prolatada às f. 74-5, que julgou procedente a ação monitória, sob o argumento de que não houve a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários, bem como arguiu erro material quanto à porcentagem fixada a título de honorários advocatícios. Com efeito, conforme definição dada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart omissão é "a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal." Nesse sentido, verifica-se a ocorrência da omissão apontada, haja vista a inexistência de condenação da ré aos ônus de sucumbências. Da mesma forma, constato a ocorrência de erro material na sentença proferida, uma vez que constou 5% quando no despacho de f. 65 já determinado que, em caso de não pagamento no prazo de 15 dias, os honorários advocatícios fixados em 10%. Logo, é salutar o reconhecimento do erro material alegado.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração de f. 78-81 para sanar a omissão e o erro material apontados, incluindo na sentença os seguinte parágrafos: "Após as anotações necessárias (evolução de classe), intime-se a credora para apresentar cálculo do débito atualizado, intimando-se a devedora, por AR, para que no prazo legal dê cumprimento ao mandado, procedendo ao pagamento da quantia e honorários de 10%, no prazo de 15 dias, sob pena do valor ser acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais." No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. "