Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Indefere-se o pedido de fls. 1.023/1.024, pois a sentença de fls. 999/1.000 e decisão de fls. 1.016/1.017 respeitaram a anterioridade da penhora realizada por Bárbara Augusta Ferreira Doninho (fl. 942) àquela realizada por Viviane Marinho de Menezes (fl. 991). Isso porque, tratando-se ambos os créditos de cobrança de honorários advocatícios deve-se observar a anterioridade da penhora para determinar-se qual quantia será paga preferencialmente. Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Concurso singular de credores. Decisão que concedeu aos honorários sucumbenciais dos advogados de cada um dos credores concursais da executada preferência na mesma sequência fixada para os créditos principais, por terem natureza alimentar. Inconformismo. Não acolhimento. Diante da pluralidade de penhoras, instaura-se o concurso singular de credores, devendo o dissenso ser dirimido respeitando-se a ordem de preferência e de anterioridade da penhora. Anterioridade da penhora que só confere direito de preferência entre credores com privilégios de mesma natureza - somente se não houver outro título legal à preferência, é que será observada a preferência por anterioridade de cada penhora - inteligência do artigo 908, § 2º, do CPC. Preclusão não configurada - questão referente à preferência dos créditos decorrentes de honorários sucumbenciais que não havia sido expressamente apreciada. Decisão mantida, inclusive por seus próprios fundamentos (artigo 252 do RI deste TJ/SP). Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21851647220218260000 Guararapes, Relator.: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 11/08/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022) No mais, aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado às fls. 1.021/1.022 prosseguindo-se conforme as decisões já proferidas. Às providências e intimações necessárias.