Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos, 1. Por ocasião da manifestação de fls. 187/191, a parte requerida impugnou a inversão do ônus da prova e a determinação de custeio dos honorários periciais. Registro, desde já, que não merecem prosperar a tese quanto à impossibilidade de realizar a inversão integral do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida pelos próprios fundamentos, pois se trata de relação de consumo e, por isso, ao contrário do que defende a requerida, o interesse na produção da prova pericial não é da parte autora apenas, mas da própria ré, que deve provar a inexistência de lesão incapacitante na requerente.
Ante o exposto, rejeito o pedido de ajuste de fls. 187/191, e mantenho incólume a decisão saneadora de fls. 180/182. 2. Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, depositar o valor dos honorários periciais, conforme determinado por este Juízo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Comprovado o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, observando-se os dados bancários indicados à fl. 229. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pela autora. Após, a fim de respeitar a ordem cronológica, voltem os autos conclusos na fila de "sentenças".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos, 1. Por ocasião da manifestação de fls. 187/191, a parte requerida impugnou a inversão do ônus da prova e a determinação de custeio dos honorários periciais. Registro, desde já, que não merecem prosperar a tese quanto à impossibilidade de realizar a inversão integral do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida pelos próprios fundamentos, pois se trata de relação de consumo e, por isso, ao contrário do que defende a requerida, o interesse na produção da prova pericial não é da parte autora apenas, mas da própria ré, que deve provar a inexistência de lesão incapacitante na requerente.
Ante o exposto, rejeito o pedido de ajuste de fls. 187/191, e mantenho incólume a decisão saneadora de fls. 180/182. 2. Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, depositar o valor dos honorários periciais, conforme determinado por este Juízo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Comprovado o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, observando-se os dados bancários indicados à fl. 229. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pela autora. Após, a fim de respeitar a ordem cronológica, voltem os autos conclusos na fila de "sentenças".
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:48
Ato ordinatório
05/02/2026, 05:03
Recebimento
21/01/2026, 14:11
Outras Decisões
21/01/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:32
Ato ordinatório
12/06/2025, 23:35
Publicação
12/06/2025, 07:54
Publicação
12/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Laura Lopes -
Réu: Chubb Seguros Brasil S/A - Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias.
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) Processo 0850695-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:49
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:18
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:24
Decurso de Prazo
16/04/2025, 03:01
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:01
Publicação
07/04/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Laura Lopes -
Réu: Chubb Seguros Brasil S/A - Intimação da parte autora do contido às fls. 208, devendo informar se haverá comparecimento ao ato pericial, independente de intimação pessoal.
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) Processo 0850695-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:51
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:50
Documento (Certidão)
17/03/2025, 12:49
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 13:13
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:26
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:40
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Laura Lopes - Fica a parte INTIMADA para, em 5 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão do oficial de justiça.
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0850695-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:29
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:41
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:17
Documento (Certidão)
13/01/2025, 17:59
Ato ordinatório
27/11/2024, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 14:18
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Laura Lopes -
Réu: Chubb Seguros Brasil S/A - intimação das partes para ciência da petição do perito de fls. 197 designando o dia 14/04/2025 às 08:30H para realização da perícia
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) Processo 0850695-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:01
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:40
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:42
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:15
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:29
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:28
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:28
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:00
Expedição de documento (Carta)
19/11/2024, 06:58
Ato ordinatório
16/10/2024, 05:46
Decurso de Prazo
10/10/2024, 03:02
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Laura Lopes -
Réu: Chubb Seguros Brasil S/A - Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1. PRELIMINARES 1.1. Impugnação à gratuidade concedida à autora Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, uma vez que não houve comprovação, por parte da seguradora ré, de qualquer situação suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, entendo que a parte autora demonstrou, a contento, não ser detentora de abastada condição financeira que lhe permita o pagamento das custas e despesas processuais. Destarte, considerando as evidências da impossibilidade momentânea de a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, mantenho o benefício concedido. Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação dos pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1. Existência de lesão na requerente e, em caso positivo, sua natureza e extensão, bem como o atual quadro de saúde da autora; 2.2. Em caso positivo para o primeiro ponto, avaliação da existência de invalidez permanente em razão da lesão eventualmente constatada e em qual percentual; 2.3. Existência de responsabilidade da requerida por eventual risco assegurado por meio do contrato de seguro firmado pelas partes; 2.4. Ocorrência do risco assegurado. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º). Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4. PROVAS
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) Processo 0850695-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção das seguintes provas: 4.1. Prova Pericial e, para tanto, nomeio o médico Dr. José Roberto Amin, médico cadastrado no CPTEC, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Esclareço, ainda, que, em razão da inversão do ônus da prova, caberá à ré antecipar os honorários periciais, e que, considerando que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15. Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial nos autos, sob pena de destituição do encargo. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias.