Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Augusto do Prado Advogado: Cleber Vieira dos Santos (OAB: 18489/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferras (OAB: 87253/MG) Advogado: Carolina Ananias Junqueira Ferraz (OAB: 112270/MG) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luiz Augusto do Prado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizados em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados não contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação válida dos empréstimos consignados; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o cerceamento de defesa, pois o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica quanto à posterior alegação de necessidade de produção probatória. Reconhece-se que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva, sem afastar o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito. O réu comprovou a regular contratação mediante documentos como reconhecimento facial, termos assinados, comprovantes de operação e transferência de valores. O autor não impugna especificamente a autenticidade dos documentos nem a assinatura, limitando-se a negativa genérica insuficiente para afastar a prova produzida. Sendo válido o contrato e legítimos os descontos, inexiste ato ilícito apto a ensejar dano moral. Não há indébito a ser repetido, pois os valores descontados decorrem de obrigação contratual regularmente assumida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11) Não há cerceamento de defesa quando a parte requer o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica quanto à produção de provas. 12) A comprovação documental da contratação de empréstimo consignado afasta a alegação de inexistência do débito quando não há impugnação específica da autenticidade. 13) A inexistência de ilicitude nos descontos impede o reconhecimento de dano moral e da repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 430, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, 85, § 11, e 98, §§ 1º e 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0850826-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.