Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ednilson Mendes Advogado: Wendel de Freitas Tenorio (OAB: 26599/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 163012/SP) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ATUAÇÃO LIMITADA DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na atualização dos valores do PASEP por parte do Banco do Brasil, apta a ensejar responsabilização civil e o pagamento da diferença pleiteada pelo autor; (ii) definir se os elementos apresentados nos autos são suficientes para afastar a legalidade dos critérios de atualização utilizados, cuja competência normativa é do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 2. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de falha na atualização dos valores do PASEP, limitando-se a alegações genéricas e percepção subjetiva de incompatibilidade entre o valor recebido e o tempo de serviço prestado. 3. Os critérios de atualização indicados pelo autor são idênticos aos utilizados pelo Banco do Brasil, conforme planilhas acostadas, sem qualquer comprovação técnica de irregularidade ou divergência material. 4. O Banco do Brasil, na condição de administrador do PASEP, atua como mero agente arrecadador e custodiante, não sendo responsável pela definição dos critérios de correção monetária e aplicação de juros, os quais são estabelecidos pelo Conselho Diretor, nos termos do art. 3º da LC nº 26/1975 e dos Decretos nº 9.978/2019 e nº 4.751/2003. 5. Inexistente prova de conduta ilícita, não se configura responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 373, I, do CPC. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0844585-57.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.