Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Ante o teor da manifestação de fls. 290/291 e considerando que o v. acórdão de fls. 265/282 determinou que a data inicial do benefício deve ser a data da citação (03/10/2023 - fl. 72), a decisão de fl. 267 contém erro, posto que não considerou os termos do que foi decidido na superior instância. Anoto que o benefício foi implantado e que a data de início de pagamentos (DIP) corresponde à data de 01/01/2026 (fl. 284), com normal recebimento das parcelas consoante fls. 319/320, de modo que a retificação deve incidir unicamente sobre a data de início de benefício (DIB).
Diante do exposto, retifico a decisão de fl. 267 e determino que a Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais (CEAB/DJ) do requerido seja intimada para retificar a implantação do benefício, para constar a data de 03/10/2023 como data de início de benefício (DIB), comprovando tal providência nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo de tal providência, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos da execução inversa relativos às parcelas vencidas de benefício.