Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740A/MS) Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Recorrido: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Homologo a desistência recursal, manifestada na petição de f. 79-80, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes e, em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Às providências. I.C.
Recurso Especial nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740A/MS) Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Recorrido: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Recurso Extraordinário nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. A parte recorrente manifestou intenção de desistir deste recurso extraordinário (f. 99-100). Diante disso, homologa-se a desistência recursal, nos termos do art. 998 do CPC. Arquivem-se estes autos de recurso extraordinário sequencial 50002 e proceda-se à baixa ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. I.C.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740A/MS) Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Recorrido: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Recurso Especial nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Naercio Delamare Cardoso. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740A/MS) Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Recorrido: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Recurso Extraordinário nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Naercio Delamare Cardoso. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740A/MS) Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2026.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740A/MS) Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740A/MS) Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740A/MS) Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS. Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson Juiz Prolator: Giuliano Máximo Martins
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 12/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 19/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 148 - Nº: 0863285-81.2024.8.12.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Campo Grande / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0863285-81.2024.8.12.0001 / Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Banco Crefisa S.A. Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N.14.181/2021 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO (DECRETO 11.150/2022) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada. Preliminar afastada. II - Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez preservada a dignidade da pessoa humana e não havendo o comprometimento do mínimo existencial, não há que se falar em superendividamento capaz de justificar a limitação das parcelas dos empréstimos contraídos pelo consumidor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0863285-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Banco Crefisa S.A. Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0863285-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:22
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 13:22
Documentos
Despacho
•02/07/2026, 00:00
Despacho
•23/06/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740A/MS) Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Recorrido: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Recurso Especial nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Naercio Delamare Cardoso. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740A/MS) Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Recorrido: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Recurso Extraordinário nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Naercio Delamare Cardoso. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740A/MS) Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2026.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740A/MS) Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740A/MS) Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS) Advogado: Julio Cesar de Moraes (OAB: 13740A/MS) Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB: 9571/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS. Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson Juiz Prolator: Giuliano Máximo Martins
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 12/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 19/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 148 - Nº: 0863285-81.2024.8.12.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Campo Grande / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0863285-81.2024.8.12.0001 / Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0863285-81.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Banco Crefisa S.A. Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N.14.181/2021 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO (DECRETO 11.150/2022) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada. Preliminar afastada. II - Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez preservada a dignidade da pessoa humana e não havendo o comprometimento do mínimo existencial, não há que se falar em superendividamento capaz de justificar a limitação das parcelas dos empréstimos contraídos pelo consumidor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0863285-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Naercio Delamare Cardoso Advogado: Gilberto Picolloto Junior (OAB: 13673/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Banco Crefisa S.A. Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0863285-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:22
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 13:22
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 13:22
Ato ordinatório
18/12/2025, 10:42
Petição (Contra-razões)
12/12/2025, 10:55
Petição (Contra-razões)
10/12/2025, 18:52
Petição (Contra-razões)
09/12/2025, 18:43
Petição (Contra-razões)
09/12/2025, 11:46
Petição (Contra-razões)
03/12/2025, 10:13
Petição (Contra-razões)
02/12/2025, 08:15
Ato ordinatório
26/11/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
26/11/2025, 12:06
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:19
Publicação
19/11/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para no prazo de 15 dias apresentarem suas contrarrazões, em face dos recursos de apelação de fls. 1485-1493.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:32
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:23
Petição (Apelação)
17/11/2025, 12:50
Ato ordinatório
23/10/2025, 12:26
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:50
Publicação
23/10/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:31
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:52
Recebimento
21/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 14:45
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:45
Improcedência
21/10/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:53
Ato ordinatório
19/09/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:21
Ato ordinatório
08/09/2025, 09:07
Publicação
08/09/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A presente ação foi ajuizada para repactuação de dívidas, sob o procedimento especial previsto nos artigos 54-A e 104-A no Código de Defesa do Consumidor Para regulamentar o que se considera como "mínimo existencial", em quais casos e para quais dívidas é cabível o manejo do referido procedimento especial, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, da Presidência da República, que estabeleceu as seguintes diretrizes: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto noCapítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas." sem destaque no original Na hipótese, verifica-se que a parte autora aufere renda líquida mensal superior ao mínimo existencial, o qual, conforme o art. 3º do Decreto acima corresponde a R$ 600,00. Ademais, as dívidas que a parte autora pretende pactuar são empréstimos consignados descontados em folha, hipótese que é excluída da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto n. 11.150/2022. Assim, faculta-se às partes manifestarem-se quanto ao interesse de agir, especialmente no que se refere ao preenchimento do requisito objetivo de comprometimento do mínimo existencial, bem como à inclusão de dívida decorrente de empréstimo consignado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:31
Ato ordinatório
04/09/2025, 11:32
Recebimento
21/08/2025, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 15:14
Petição (Replica)
22/07/2025, 14:52
Ato ordinatório
30/06/2025, 11:05
Publicação
30/06/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:03
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:59
Petição (Contestação)
17/06/2025, 17:38
Petição (Contestação)
17/06/2025, 12:00
Petição (Contestação)
17/06/2025, 11:30
Petição (Contestação)
16/06/2025, 18:32
Petição (Contestação)
16/06/2025, 18:05
Ato ordinatório
10/06/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:31
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:25
Publicação
28/05/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Naércio Delamare Cardoso -
Réu: Banco Bradesco S.a., Banco Crefisa S.a. - Fl. 823. Defere-se a realização da audiência de conciliação por videoconferência, nos termos do art. 1º, da Portaria n. 2.085/2023 da Presidência do e.TJMS. Saliente-se que é responsabilidade exclusiva da parte o acesso à sala virtual de espera, link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu - no dia e horário designados. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Ivan Saab de Mello (OAB 784/MS), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Andre Nieto Moya (OAB 235738/SP), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Ruth Godoy Souza (OAB 22256/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0863285-81.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
28/05/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2025, 15:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2025, 13:51
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:05
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:33
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:45
Recebimento
26/05/2025, 14:08
Mero expediente
26/05/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:07
Petição (Contestação)
12/05/2025, 17:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2025, 10:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 10:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 10:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 09:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 07:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 11:22
Petição (Contestação)
23/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:06
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 14:51
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 14:50
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 14:50
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 14:50
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 14:50
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 14:50
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 14:50
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:14
Petição (Contestação)
08/04/2025, 09:05
Publicação
07/04/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Naércio Delamare Cardoso -
Réu: Banco Bradesco S.a., Banco Daycoval S/A, Itaú Unibanco S.A. - Posto isso, posterga-se a análise da tutela de urgência vindicada. Por outro lado, a fim de viabilizar a elaboração de proposta de plano de pagamento pela parte autora, os requeridos deverão, no prazo de até 15 dias antes da audiência de conciliação, apresentar cópia dos contratos celebrados com a parte autora. Ante o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, encaminhem-se os autos ao CEJUSC da Associação Comercial para realização de audiência de conciliação, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. O cartório deverá pautar a audiência com o Código 99 do SAJ - Audiência Global Superendividamento e com prazo de 02 (duas) horas de duração, consoante orientação do Nupemec por meio do Ofício n. 163.960.073.0227/2024 Campo Grande/MS, datado de 14 de março de 2024.
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Andre Nieto Moya (OAB 235738/SP), Ruth Godoy Souza (OAB 22256/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0863285-81.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Intime-se o réu para comparecimento à audiência alertando-o de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Restando infrutífera a conciliação, a requerimento da autora, poderá ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 27/05/2025 Hora 13:00 Local: Cejusc - Associação Comercial Situacão: Pendente
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:31
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2025, 09:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 15:14
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/03/2025, 15:14
Recebimento
27/02/2025, 10:58
Liminar
27/02/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:47
Ato ordinatório
23/01/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
23/12/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Naércio Delamare Cardoso -
Réu: Banco Bradesco S.a., Banco Crefisa S.a., Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Safra S.A. - Da análise do caso posto em apreço extrai-se que a petição inicial necessita de emenda, porquanto não observou os requisitos legais previstos no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere ocaputdeste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.". Assim, compete à parte requerente apresentar em sua petição inicial o rol de todos os seus credores; demonstrar a incapacidade financeira para garantir o mínimo existencial (art. 6º, XII e art. 54-A, § 1º, CDC), a ausência de má-fé ou de fraude na obtenção de dívidas (art. 54-A, § 3º e art. 104-A, § 1º, CDC), a desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (art. 54-A, § 3º, CDC), a não caracterização das dívidas como crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (art. 54-A, § 1º, CDC) e apresentação específica de proposta de plano de pagamento (art. 104, caput, CDC). Observa-se, portanto, que compete à parte requerente explicar a origem das dívidas e demonstrar a ameaça ao seu mínimo existencial, bem como o plano de pagamento. Em razão do assinalado, determina-se que a parte requerente emende a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (I) Informar se mantém união estável, colacionando aos autos os documentos que comprovem o regime de bens adotado, assim como a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes; (II) Explicar a origem das dívidas, bem como se manifestar sobre eventual má-fé ou fraude na obtenção de dívidas ou mesmo caracterização das dívidas como crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural ou sua desvinculação à aquisição de produtos de luxos; (III) Considerando o extrato de fls. 64/65, deve indicar se possui outros credores, incluindo-os no polo passivo; (IV) Adequar o plano de pagamento previsto no caput do art. 104-A do CDC, prevendo o pagamento dos débitos no prazo máximo de cinco anos, com a especificação dos valores a serem pagos mensalmente para cada um, além da indicação de todos os débitos originais, garantias e formas de pagamento convencionadas; (V) Colacionar aos autos a sua declaração de imposto de renda, comprovante de residência e documento de identificação. Após, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Ruth Godoy Souza (OAB 22256/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0863285-81.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 20:59
Publicação
12/12/2024, 20:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:30
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:34
Recebimento
27/11/2024, 15:22
Mero expediente
27/11/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 10:06
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
22/11/2024, 14:03
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Naércio Delamare Cardoso -
Réu: Banco Bradesco S.a., Banco Crefisa S.a., Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra S.A., Itaú Unibanco S.A. - Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital. Publique-se. Intime(m)-se.
Intimação - ADV: Ruth Godoy Souza (OAB 22256/MS) Processo 0863285-81.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 22:23
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:12
Ato ordinatório
08/11/2024, 23:13
Recebimento
06/11/2024, 14:12
Outras Decisões
06/11/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 11:08
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/11/2024, 10:51
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)