Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Erivaldo Alves Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599A/MS) Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Robson Cardoso de Carvalho (OAB: 11908/MS)
Apelado: Lg Eletronics do Brasil Ltda Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB: 63513/MG)
Apelado: Grupo Casas Bahia S.A. Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 18423/MS)
Apelado: Via Varejo S.a Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. TELEVISOR. ALEGAÇÃO DE EXPLOSÃO INTERNA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE IMPACTO OU PRESSÃO EXTERNA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais que julgou improcedentes os pedidos de substituição de televisor ou restituição do valor pago, bem como de compensação moral, ao fundamento de inexistência de vício no produto, reconhecendo-se culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da prova pericial; (ii) estabelecer se restou comprovado defeito no produto apto a ensejar a responsabilidade objetiva do fornecedor ou se configurada a culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois foi realizada perícia técnica, com laudo circunstanciado e fundamentado, que respondeu de forma clara aos quesitos formulados, tendo a parte autora sido regularmente intimada para se manifestar, sem requerer esclarecimentos relevantes ou nova perícia, operando-se a preclusão. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado, como destinatário da prova, a indeferir diligências desnecessárias quando já convencido pelos elementos constantes dos autos, não configurando nulidade a mera discordância da parte com a conclusão pericial. A prova pericial judicial conclui inexistir explosão interna, curto-circuito ou superaquecimento, apontando que os danos no televisor decorrem de impacto ou pressão física externa, compatíveis com mau uso do equipamento. Embora o art. 12 do CDC consagre a responsabilidade objetiva do fornecedor, o § 3º do mesmo dispositivo afasta o dever de indenizar quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, hipótese caracterizada no caso concreto. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da análise das circunstâncias do caso, sendo desnecessária quando a prova técnica judicial é suficiente para elucidar a causa do dano. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e submetido ao contraditório possui elevada credibilidade e prevalece quando não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é fundamentado, responde aos quesitos das partes e não é oportunamente impugnado por pedido de esclarecimentos ou nova perícia. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 12 do CDC é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do § 3º do referido dispositivo. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e pode ser afastada quando a prova técnica judicial é suficiente para elucidar a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 487, I, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 12, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5002759-64.2022.8.13.0090, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 18/11/2025; TJ-GO, Apelação Cível nº 5618680-11.2020.8.09.0085, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publ. 07/11/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800210-67.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.