Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX SANDRO COSTA E SILVA em face de CJ II SGO INCORPORADORA SPE LTDA, para fins de: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda descrito na petição inicial, referente ao lote nº 007, quadra nº 006, com área total de 300,00 m², matrícula nº 20.741 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores pagos e comprovados pelo autor, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições contratuais cabíveis, especialmente quanto à retenção de valores a título de multa penal, comissão de corretagem, taxas, tributos e demais encargos relacionados ao imóvel, vedada a perda integral das parcelas. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o desembolso e os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que a rescisão decorre de iniciativa do comprador, não havendo mora anterior da requerida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.002. Por conseguinte, fica confirmada a tutela provisória, para fins de suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas e proibição de negativação em órgãos de proteção ao crédito. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as cautelas legais.