Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Zigomar Burille em face de Bonito Materiais de Construção Ltda. e Nishioka Cia Ltda. Epp, todos devidamente qualificados, em que a parte requerente sustenta ter entabulado negócio jurídico com as empresas requeridas que redundaram na obrigação de pagar quantia certa pelas rés que seria satisfeita por meio de cheques, conhecidos como pré-datados, emitidos pelo primeiro requerido e endossados pela segunda demanda. Relata, ainda, que o cheque ora exigido (de nº 0504) foi emitido em dezembro de 2019, com vencimento para janeiro de 2020, sendo que na primeira tentativa de apresentação ao banco sacado, houve devolução por ausência de fundos, de modo que o autor não logrou êxito em receber os valores devidos e o valor atualizado da presente dívida perfaz o montante R$ 14.132,92 (quatorze mil, cento e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), pelo que o requerente ingressou com a presente demanda para exigir da parte requerida o pagamento da referida quantia ou a constituição do competente título executivo judicial, nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 08-18. Despacho inicial à f. 20. Apesar de devidamente citada à f. 75, a ré Nishioka Cia Ltda. Epp não apresentou resposta, conforme certificado à f. 87. Esgotadas todas as tentativas de sua localização, a ré Bonito Materiais de Construção Ltda. acabou citada através do edital de f. 178, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual "contestou" o feito por negativa geral, conforme manifestação de f. 209-211. Réplica apresentada às f. 214-220. Vieram-me os autos conclusos. II Fundamentação Tenho que o caso comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 330, I, do CPC, isso porque as provas documentais já carreadas aos autos são suficientes ao deslinde da demanda. Ademais, em que pese a Defensoria Pública ter apresentado "contestação" na defesa dos interesses da parte requerida, tem-se que a exceção adequada em sede de ação monitória são os embargos monitórios, conforme art. 702 do CPC. A par disso, a peça será considerada como embargos monitórios para fins de análise do presente feito. Inicialmente, cumpre esclarecer que para o ajuizamento de ação monitória, o credor deve apresentar prova escrita do débito, nos termos do artigo 700 do CPC. No caso, tenho que tal requisito foi satisfeito, isso considerando a lâmina de cheque acostada às f. 12-13, a qual restou emitida pela primeira ré nominalmente em favor da segunda requerida e posteriormente acabou endossada "em branco" pela própria nomeada, tornando-se título ao portador em favor do requerente, portanto, na forma dos arts. 17 a 20 da Lei nº 7.357/1985. Em mesmo sentido, aliás, colha-se do seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ENDOSSO EM BRANCO ASSINATURA VERSO LEGITIMIDADE PORTADOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No endosso em branco, o ato de transferência do título de crédito não identifica o endossatário, sendo realizado mediante simples assinatura do credor no verso do título, passando a cambial, portanto, a ser título ao portador." (TJMS. Apelação Cível n. 0829358-95.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 16/05/2024, p: 20/05/2024) Assim, estando a relação jurídico-contratual devidamente estabelecida, era dever da parte ré honrar o pagamento da obrigação assumida, o que não se deu, conforme alegado pela parte autora e não refutado pelas requeridas, reputando-se incontroverso o referido débito. Assim, estando a relação jurídico-contratual devidamente estabelecida, era dever da parte ré honrar o pagamento da obrigação assumida, o que não se deu, conforme alegado pela parte autora e não refutado pelo requerido, pelo que se reputa incontroverso o débito mencionado na inicial, notadamente porque a planilha de débitos acostada ao feito também não restou impugnada. Tal conclusão se erige da documentação carreada aos autos e é reforçada pelas regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC). Além disso, não houve por parte da ré qualquer demonstração de fato impeditivo, modificativo ou mesmo extintivo do direito pleiteado pela autora, ônus que lhe incumbia, não havendo como se desconsiderar, pois, o sustentado pela requerente. Em mesmo sentido, colha-se dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA NOTAS FISCAIS FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR A DEMANDA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DEMONSTRADO RECURSO DESPROVIDO. A ação monitória está emparelhada com notas fiscais que constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, os quais são suficientes para comprovar o crédito. Considerando que os documentos acostados aos autos são hábeis para comprovar o fornecimento do combustível, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores objeto da ação monitória. É ônus da parte ré provar que a assinatura não pertence a seu preposto ou funcionário, nos termos do art. 373, II, do CPC. Deixando de produzir as provas necessárias que pudessem desconstituir a dívida estampada nos documentos trazidos aos autos, impõe-se a confirmação da sentença." (TJMS. Apelação Cível n. 0801721-11.2018.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 08/10/2019, p: 14/10/2019) "E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ INDEFERIMENTO MANTIDO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DOS PRODUTOS NAS NOTAS FISCAIS ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência técnica, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Indeferimento mantido. 2- Competia aos réus-apelantes comprovar que as assinaturas apostas nas notas fiscais não eram de seu representante legal. Não provando, pois, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da procedência do pedido inicial." (TJMS. Apelação Cível n. 0800287-58.2017.8.12.0022, Anaurilândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 24/06/2019, p: 25/06/2019) Portanto, tem-se que os embargos monitórios são de todo improcedentes, sendo de rigor a constituição do competente título executivo judicial relacionado à dívida ora exigida. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 702, §8º do CPC, Julgo improcedentes os embargos monitórios e, por consequência, constituo de pleno direito o competente título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 14.132,92 (quatorze mil, cento e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), devidamente acrescido de correção monetária pelo ICPA a partir do ingresso da ação e juros pela taxa legal (SELIC com dedução do IPCA) a partir da citação, tudo na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, respectivamente do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Transitada em julgado, intime-se a requerente para os fins do artigo 534 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.