Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor sobre certidão retro, bem como para proceder com o devido cadastro dos dados bancários.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:09
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:46
Decurso de Prazo
23/04/2026, 07:38
Publicação
08/04/2026, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitera-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Obs. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitera-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Obs. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 08:03
Ato ordinatório
07/04/2026, 07:24
Ato ordinatório
07/04/2026, 07:24
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2026, 03:25
Ato ordinatório
06/02/2026, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 07:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:46
Ato ordinatório
07/11/2025, 03:07
Publicação
30/09/2025, 06:21
Ato ordinatório
29/09/2025, 08:05
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:39
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:39
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 12:20
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:36
Ato ordinatório
04/07/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2025, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:12
Publicação
07/04/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB 17288/MS) Processo 0800680-38.2022.8.12.0044 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Adonei Romero - Promova-se a evolução da Classe Processual para Cumprimento de sentença 1. Certificado se preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o presente pedido de cumprimento de sentença. 2. Tendo em vista que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais restou postergada para quando liquidado o julgado, fixo referidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e do tema 1.076 do STJ. 3. Intime-se a parte exequente para a adequação do cálculo, incluindo-se os honorários advocatícios fixados na presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Apresentada impugnação ou exceção de pré-executividade, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que o silêncio poderá ser interpretado como concordância. Após, conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou havendo concordância com os valores, certifique-se e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal e que eventual pedido de fracionamento será analisado no momento da expedição dos alvarás, sob pena de burla à regra dos precatórios. 6. Informado nos autos o pagamento, retornem para fins de extinção
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:06
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 15:37
Ato ordinatório
10/01/2025, 15:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/01/2025, 15:35
Recebimento
19/12/2024, 12:45
Mero expediente
19/12/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 08:57
Reativação
18/12/2024, 08:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/11/2024, 09:41
Definitivo
30/07/2024, 07:48
Decurso de Prazo
13/06/2024, 07:45
Ato ordinatório
23/04/2024, 07:43
Ato ordinatório
16/04/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:11
Publicação
15/04/2024, 21:10
Ato ordinatório
15/04/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:51
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:50
Trânsito em julgado
12/04/2024, 09:50
Reativação
28/02/2024, 13:54
Reativação
28/02/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adonei Romero Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Apelado: Município de Paranhos Proc. Município: Emily Fernanda Ribeiro de Oliveira (OAB: 25590/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E EM SUBSTITUIÇÃO À 'TR' - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA - APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO, PELO STF, NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DAS AÇÕES QUE DEFINIRAM O TEMA DE Nº 810 DAQUELA CORTE SUPERIOR, NO QUAL NÃO FORA EXCEPCIONADA A VERBA DEVIDA A TÍTULO DE FGTS PELA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS PRÉVIOS DO FGTS, NÃO HAVENDO SE FALAR EM CORREÇÃO DE QUANTIA NUNCA DEPOSITADA EM FUNDO DE CUNHO TRABALHISTA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800680-38.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adonei Romero Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Apelado: Município de Paranhos Proc. Município: Emily Fernanda Ribeiro de Oliveira (OAB: 25590/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800680-38.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a):
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adonei Romero Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Apelado: Município de Paranhos Proc. Município: Emily Fernanda Ribeiro de Oliveira (OAB: 25590/MS)
Apelação Cível nº 0800680-38.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Nélio Stábile
Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação interposto a f.168/172 em ambos efeitos. Intime-se o Apelado Município de Paranhos (f.176/183) para que comprove, em 10 dias, a tempestividade das contrarrazões, diante da certidão de ciência da intimação de f.175. Intime-se.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adonei Romero Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Apelado: Município de Paranhos Proc. Município: Emily Fernanda Ribeiro de Oliveira (OAB: 25590/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800680-38.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Nélio Stábile