Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Chapadão do Sul Advogada: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS)
Apelado: Ess Transportes e Serviços Agrícolas Ltda Advogado: Rafael Ribeiro Bento (OAB: 297859/SP) Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. LISTA TAXATIVA DA LC Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA LIMITADA. COLHEITA MECANIZADA E TRANSBORDO DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO ITEM 7.16. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, julgou procedente o pedido para afastar a incidência de ISSQN sobre serviços de colheita mecanizada e transbordo de cana-de-açúcar, confirmando tutela liminar anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os serviços de colheita mecanizada e transbordo de cana-de-açúcar se enquadram no item 7.16 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de modo a justificar a incidência de ISSQN. III. RAZÕES DE DECIDIR O ISSQN incide apenas sobre serviços definidos em lei complementar, sendo a lista da LC nº 116/2003 taxativa, embora admita interpretação extensiva restrita a atividades congêneres. A interpretação extensiva não autoriza a ampliação indiscriminada da hipótese de incidência tributária, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. O item 7.16 da LC nº 116/2003 refere-se a atividades relacionadas à formação, manutenção e exploração de florestas, não abrangendo genericamente toda a cadeia produtiva agrícola. Os serviços de colheita mecanizada e transbordo de cana-de-açúcar não apresentam identidade de natureza com as atividades previstas no referido item, afastando sua caracterização como serviços congêneres. A tentativa de enquadramento dessas atividades implica criação indevida de hipótese de incidência tributária não prevista em lei complementar. A jurisprudência dos tribunais pátrios afasta a incidência de ISSQN sobre tais serviços, reforçando a ausência de subsunção à norma legal. A mera inserção da atividade na cadeia produtiva agrícola ou a presença de esforço humano não são suficientes para atrair a incidência do ISSQN sem previsão legal específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A lista de serviços da LC nº 116/2003 é taxativa, admitindo interpretação extensiva apenas para atividades efetivamente congêneres. Os serviços de colheita mecanizada e transbordo de cana-de-açúcar não se enquadram no item 7.16 da LC nº 116/2003. É indevida a incidência de ISSQN sobre atividades não previstas expressamente em lei complementar, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 156, III; LC nº 116/2003, item 7.16; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.234/PR; TJ-MS, Apelação nº 0800789-60.2022.8.12.0009; TJ-PR, Reexame Necessário nº 0004976-22.2020.8.16.0101.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800747-89.2025.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello