Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rai Rodrigues da Silva Advogada: Alyne Alves de Queiroz (OAB: 10358/MS) Apelada: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Fabio da Hora Silva APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SEQUELA ANATÔMICA RESIDUAL DE 10% ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SENTENÇA QUE NEGOU A INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE FUNCIONAL PARA O TRABALHO E DANO ANATÔMICO DEFINITIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL. SÚMULA 474/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raí Rodrigues da Silva em face da sentença proferida pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Aparecida do Taboado que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança do seguro DPVAT, condenando a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A ao ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 436,39, mas negando a indenização por invalidez permanente, a despeito de o laudo pericial ter apurado sequela anatômica residual de 10% no membro inferior direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a sequela anatômica definitiva de 10% apurada no laudo pericial judicial, sem repercussão funcional expressiva para as atividades laborais habituais, é suficiente para ensejar a indenização por invalidez permanente parcial prevista no art. 3.º, II, da Lei n.º 6.194/74, na redação das Leis n.º 11.482/2007 e 11.945/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, ao mesmo tempo em que afirmou a ausência de incapacidade funcional laboral relevante, expressamente qualificou a lesão como "dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas)" e atribuiu ao membro inferior direito 10% de incapacidade definitiva, com base na Tabela Legal do Seguro DPVAT (Lei n.º 11.945/09). 4. O seguro DPVAT não exige a demonstração de incapacidade laboral total para fins de indenização por invalidez permanente parcial. O art. 3.º, II, da Lei n.º 6.194/74 impõe apenas a comprovação de dano anatômico ou funcional definitivo, cuja graduação deve observar a tabela anexa à lei, conforme declarado constitucional pelo STF no julgamento das ADIs n.º 4.350 e 4.627. 5. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez apurado. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Tese de julgamento: A sequela anatômica definitiva verificada em laudo pericial e quantificada segundo a Tabela Legal do Seguro DPVAT é suficiente para ensejar a indenização por invalidez permanente parcial prevista no art. 3.º, II, da Lei n.º 6.194/74, independentemente de o acidentado manter capacidade para o exercício de atividades laborais habituais, devendo a indenização ser paga proporcionalmente ao percentual de invalidez apurado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800813-72.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..