Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a procuração devidamente assinada pelo herdeiro Ivan Luiz Stangherlin, tendo em vista a ausência de sua assinatura no instrumento de mandato acostado à f. 482, a fim de regularizar a representação processual dos sucessores nos autos. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação do petitório de f. 479. Às providências.
24/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 12:32
Decurso de Prazo
23/10/2025, 09:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:41
Publicação
13/10/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:59
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:07
Trânsito em julgado
09/10/2025, 11:05
Ato ordinatório
08/10/2025, 12:50
Reativação
08/10/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Alvaci Stangherlin Advogado: William Rosa Ferreira (OAB: 12971/MS) Advogado: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB: 8595/MS) Curadora: Eliria Fatima Balzan Stangherlin
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO - FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PARA SUCESSÃO PROCESSUAL - NULIDADE PARCIAL DOS ATOS PROCESSUAIS - SENTENÇA CASSADA. I - Ocorrendo o falecimento da parte no curso do processo, deve ele ser suspenso, a fim de que procedida à sucessão, nos termos do art.313,I,§ 1º, doCPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801062-05.2020.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Alvaci Stangherlin Advogado: William Rosa Ferreira (OAB: 12971/MS) Advogado: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB: 8595/MS) Curadora: Eliria Fatima Balzan Stangherlin
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801062-05.2020.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
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Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:59
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:07
Trânsito em julgado
09/10/2025, 11:05
Ato ordinatório
08/10/2025, 12:50
Reativação
08/10/2025, 12:50
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Alvaci Stangherlin Advogado: William Rosa Ferreira (OAB: 12971/MS) Advogado: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB: 8595/MS) Curadora: Eliria Fatima Balzan Stangherlin
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO - FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PARA SUCESSÃO PROCESSUAL - NULIDADE PARCIAL DOS ATOS PROCESSUAIS - SENTENÇA CASSADA. I - Ocorrendo o falecimento da parte no curso do processo, deve ele ser suspenso, a fim de que procedida à sucessão, nos termos do art.313,I,§ 1º, doCPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801062-05.2020.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
15/09/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Alvaci Stangherlin Advogado: William Rosa Ferreira (OAB: 12971/MS) Advogado: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB: 8595/MS) Curadora: Eliria Fatima Balzan Stangherlin
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801062-05.2020.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:25
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 18:25
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 18:25
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:26
Publicação
07/06/2025, 07:19
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 16:27
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:39
Publicação
06/06/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), William Rosa Ferreira (OAB 12971/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801062-05.2020.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alvaci Stangherlin - Reqdo: Icatu Seguros S/A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:21
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:38
Petição (Apelação)
05/05/2025, 17:56
Ato ordinatório
14/04/2025, 09:44
Publicação
07/04/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), William Rosa Ferreira (OAB 12971/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801062-05.2020.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alvaci Stangherlin - Reqdo: Icatu Seguros S/A. - "Assim, conheço e dou provimento ao recurso de Embargos de Declaração de fls. 417/428, pois vislumbrei as contradições e obscuridades constantes na decisão embargada, e o faço tão somente para aclarar os fundamentos da peça, mantendo incólume a condenação imposta ao réu no dispositivo da sentença."
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:05
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:59
Recebimento
28/03/2025, 14:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
24/11/2024, 09:42
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2024, 11:55
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), William Rosa Ferreira (OAB 12971/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801062-05.2020.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alvaci Stangherlin - Reqdo: Icatu Seguros S/A. - Intimação: Aguardando manifestação sobre os embargos de declaração.
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 21:29
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:08
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:59
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 15:42
Ato ordinatório
04/11/2024, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), William Rosa Ferreira (OAB 12971/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801062-05.2020.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alvaci Stangherlin - Reqdo: Icatu Seguros S/A. - Intimação de sentença: ISSO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar Icatu Seguros S/A. ao pagamento de indenização securitária equivalente a R$ 14.949,66 (quatorze mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo IGPM/FGV, desde a data da celebração do contrato, conforme Súmula 632 do STJ.