Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Apelada: Rosangela Maria de Queiroz Advogada: Bianca Aparecida Artico Barboza (OAB: 441099/SP) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA (SAFENECTOMIA E FLEBECTOMIA). DEMORA EXCESSIVA NO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRECIONAMENTO AO MUNICÍPIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Chapadão do Sul/MS e pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de procedimentos cirúrgicos (Safenectomia e Flebectomia) à autora. 2. A sentença impôs responsabilidade solidária aos entes federativos, fixando prazo para realização da cirurgia, sob pena de sequestro de valores. 3. O Município alegou ausência de interesse de agir, ilegitimidade para cumprimento da obrigação, necessidade de orçamentos prévios, ausência de dotação orçamentária e observância da Lei de Licitações. 4. O Estado, por sua vez, reconheceu a responsabilidade solidária, mas requereu o direcionamento da obrigação ao Município, com direito de ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As controvérsias centrais consistem em: a) verificar a existência de interesse de agir diante da disponibilidade do procedimento no SUS; b) definir o ente responsável pelo cumprimento da obrigação, à luz da responsabilidade solidária; c) analisar a exigência de orçamentos prévios e indicação de profissional; d) examinar a alegação de ausência de dotação orçamentária e necessidade de licitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a demora superior a 180 dias para realização da cirurgia caracteriza prestação ineficiente do SUS, legitimando a judicialização, conforme Enunciado n. 93 do CNJ. 7. O direito à saúde possui natureza fundamental (art. 196 da CF), sendo de responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme entendimento consolidado no Tema 793 do STF. 8. Embora solidária a responsabilidade, admite-se o direcionamento da obrigação ao Município, por ser o ente responsável pela gestão e execução dos serviços de saúde, nos termos da Lei n. 8.080/90 e da lógica de descentralização do SUS. 9. A responsabilidade do Estado é subsidiária, assegurado o direito de ressarcimento caso arque com o custeio. 10. A exigência de apresentação de três orçamentos não se aplica automaticamente a procedimentos cirúrgicos, especialmente quando padronizados pelo SUS, nos termos do Enunciado n. 56 do CNJ. 11. A indicação de profissional específico não se sustenta, sobretudo quando o procedimento deve ser realizado na rede pública. 12. A ausência de dotação orçamentária e a necessidade de licitação não afastam o dever estatal, diante da prevalência dos direitos fundamentais à vida e à saúde sobre entraves administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A demora excessiva na prestação de serviço de saúde pelo SUS, superior aos parâmetros fixados pelo CNJ, caracteriza interesse de agir e autoriza a intervenção judicial. 2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo direito à saúde, sendo possível ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação ao Município, responsável pela gestão e execução dos serviços, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Estado, conforme o Tema 793 do STF. 3. A exigência de orçamentos prévios não se aplica, em regra, a procedimentos cirúrgicos padronizados no SUS. 4. A ausência de dotação orçamentária ou a necessidade de licitação não podem afastar o dever do Estado de garantir o direito fundamental à saúde. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801134-41.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.