Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Isabel Cristina Anhani dos Santos em face de Ambec - Associação de Metropolitanos Beneficentes Culturais e Assistenciais. A autora alegou ser titular do benefício previdenciário NB 622.377.988-0 e afirmou ter identificado descontos mensais incidentes sobre seus proventos sob a rubrica Contribuição Ambec, no valor aproximado de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Sustentou jamais ter celebrado contrato associativo com a requerida, tampouco autorizado descontos em seu benefício previdenciário. Aduziu que os descontos ocorreram de forma indevida sobre verba de natureza alimentar, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido, sob o fundamento de que a análise da probabilidade do direito demandava prévia instauração do contraditório. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora e requereu, em seu próprio favor, a concessão da gratuidade judiciária, alegando atuar como entidade sem fins lucrativos voltada à assistência de idosos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e afirmou que a filiação associativa teria sido formalizada mediante contato telefônico, ocasião em que a autora teria fornecido seus dados pessoais e anuído aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A requerida juntou imagens de telas sistêmicas e fez referência à existência de gravação telefônica supostamente armazenada em nuvem, correspondente ao arquivo denominado Isabel Cristina Anhani Santos.wav. Defendeu a legalidade dos descontos, a inexistência de ato ilícito e o descabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais. Invocou, ainda, o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Verifica-se, contudo, que a peça contestatória contém erro material ao fazer referência a fatos relacionados a terceiro estranho à presente lide, identificado como José dos Reis, circunstância que evidencia a utilização de modelo genérico dissociado do caso concreto. A autora apresentou réplica, reiterando a inexistência de contratação válida e destacando que a requerida não apresentou contrato assinado nem promoveu a efetiva juntada da suposta gravação telefônica aos autos. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a requerida permaneceu inerte. É o relatório, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente documental e as provas constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. A inércia da requerida quanto à especificação de provas reforça a desnecessidade de dilação probatória, operando-se a preclusão quanto à produção de novas provas. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela requerida em desfavor da autora. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam que a autora aufere benefício previdenciário de reduzido valor, circunstância compatível com a alegada vulnerabilidade econômica. A requerida, por sua vez, limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de prova apta a afastar a presunção legal. Desse modo, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à autora. Também não merece acolhimento o pedido de gratuidade formulado pela requerida. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante comprovação efetiva de impossibilidade financeira, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. A requerida não apresentou documentos contábeis, balanços financeiros ou qualquer outro elemento demonstrativo de incapacidade econômica. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida. No mérito, a demanda é procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a requerida presta serviços mediante contraprestação financeira, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do CDC. A controvérsia cinge-se à existência de contratação válida apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Tratando-se de hipótese em que a consumidora nega a contratação, incumbia à requerida comprovar a regularidade da avença, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não foi juntado aos autos contrato assinado, ficha de filiação ou qualquer documento apto a demonstrar manifestação válida, livre e consciente de vontade por parte da autora. As imagens de telas sistêmicas apresentadas unilateralmente não constituem prova suficiente da contratação alegada. Além disso, embora a requerida tenha afirmado existir gravação telefônica apta a comprovar a contratação, limitou-se a mencionar endereço eletrônico supostamente contendo o arquivo de áudio, sem promover sua efetiva juntada aos autos, inviabilizando o exercício do contraditório e a verificação de autenticidade da prova. A simples referência a link eletrônico não substitui a regular produção da prova digital em juízo, especialmente diante da ausência de certificação de integridade do arquivo. A fragilidade da defesa torna-se ainda mais evidente diante do erro material constante da contestação, a qual faz referência a pessoa estranha à presente demanda, revelando a utilização de peça padronizada dissociada das peculiaridades do caso concreto. Também não prospera a alegação de que somente a autora poderia ter fornecido seus dados pessoais, haja vista a recorrente ocorrência de vazamentos de informações cadastrais envolvendo aposentados e pensionistas, circunstância amplamente conhecida. Diante desse cenário, inexistindo prova válida da contratação, os descontos realizados mostram-se indevidos. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. Quanto à tutela provisória de urgência, inicialmente indeferida, verifica-se que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução demonstrou de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado pela autora, bem como o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Assim, diante da cognição exauriente própria desta sentença, impõe-se a concessão definitiva da tutela jurisdicional para determinar a imediata cessação dos descontos promovidos pela requerida no benefício previdenciário da autora. No tocante à repetição do indébito, assiste razão à autora. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não há qualquer engano justificável apto a afastar a devolução em dobro, uma vez que a requerida promoveu descontos sem comprovar minimamente a existência de contratação válida. Desse modo, a requerida deve restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, abrangendo inclusive as parcelas eventualmente debitadas no curso da demanda até a efetiva cessação dos descontos. No que se refere aos consectários legais, deve incidir exclusivamente a taxa Selic, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. Quanto aos danos morais, igualmente configurados. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano e atingem diretamente a dignidade da consumidora, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. O dano moral, em hipóteses dessa natureza, configura-se in re ipsa, decorrendo do próprio ato ilícito. A subtração reiterada de valores de benefício previdenciário gera angústia, insegurança e abalo emocional, sobretudo diante da limitação financeira normalmente experimentada por aposentados. Além da função compensatória, a indenização deve possuir caráter pedagógico, visando desestimular a repetição de práticas abusivas semelhantes. Considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referida quantia deverá ser atualizada exclusivamente pela taxa Selic, a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não merece acolhimento a alegação da requerida fundada no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A análise das consequências práticas da decisão judicial não autoriza a convalidação de descontos indevidos realizados sem respaldo contratual válido, sobretudo quando incidentes sobre verba alimentar pertencente a consumidora idosa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Isabel Cristina Anhani dos Santos em face de Ambec - Associação de Metropolitanos Beneficentes Culturais e Assistenciais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes, bem como a inexistência de débito relativo aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica Contribuição Ambec; b) Conceder, em caráter definitivo, a tutela jurisdicional para determinar que a requerida cesse imediatamente quaisquer descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão; c) Condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, abrangendo as parcelas vencidas e aquelas eventualmente descontadas no curso da demanda até a efetiva cessação dos descontos, acrescidos exclusivamente da taxa Selic, a partir de cada desembolso indevido; d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido exclusivamente da taxa Selic, a partir desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A redução do valor pretendido a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Às providências e intimações necessárias.