Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária em fase de instrução processual, na qual se discute o reconhecimento de atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar, para fins previdenciários. Em decisão de saneamento anteriormente proferida, este juízo delimitou os pontos controvertidos da demanda, reconhecendo a necessidade de dilação probatória especificamente quanto à comprovação do labor rural nos períodos indicados na inicial, motivo pelo qual foi deferida a produção de prova testemunhal, com designação de audiência de instrução para o dia 09/07/2026, às 16h40min. Sobreveio petição às fls. 196-198, por meio da qual a parte autora informou que as testemunhas anteriormente arroladas, Gildo Panini e José Alves de Santana, sofreram recentemente Acidente Vascular Cerebral (AVC), passando a apresentar sequelas motoras e cognitivas graves, circunstância que inviabilizaria tanto o comparecimento em audiência quanto a prestação de depoimento seguro e fidedigno. Para comprovação das alegações, a parte juntou atestado médico relativo à testemunha Gildo Panini, bem como link contendo declaração prestada pela esposa da testemunha José Alves de Santana acerca do estado de saúde deste. Diante disso, requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando que as declarações escritas já acostadas aos autos seriam suficientes para comprovação da atividade rural alegada, além de pleitear prioridade na tramitação processual. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, no que se refere ao pedido de tramitação prioritária, assiste razão à parte autora. Nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como das disposições contidas no Estatuto do Idoso, os processos em que figure pessoa idosa possuem prioridade de tramitação em todos os atos e diligências processuais. Verificados os requisitos legais, defiro o pedido de tramitação prioritária, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes no sistema eletrônico, inclusive com a devida identificação visual dos autos para fins de prioridade. No tocante ao pedido de julgamento antecipado do mérito, observa-se que a parte autora informou a impossibilidade superveniente de oitiva das testemunhas anteriormente arroladas, em razão de grave enfermidade incapacitante, circunstância comprovada documentalmente. Embora a prova testemunhal tenha sido inicialmente deferida por este Juízo em decisão saneadora, verifica-se que a parte autora expressamente manifestou desinteresse na substituição das testemunhas, postulando o julgamento do feito com base no acervo probatório já existente. Registre-se, ainda, que a parte requerida não requereu produção de outras provas, tampouco demonstrou interesse na realização de diligências complementares, razão pela qual não subsistem providências instrutórias pendentes capazes de justificar a manutenção da fase de instrução. Nessa perspectiva, considerando a impossibilidade médica das testemunhas indicadas, a ausência de pedido de substituição, a inexistência de requerimentos probatórios pendentes formulados pela autarquia ré e a necessidade de observância aos princípios da razoável duração do processo, economia processual e celeridade, entendo possível o encerramento da fase instrutória, sem prejuízo da análise da suficiência ou insuficiência do conjunto probatório por ocasião da sentença. Cumpre salientar que a valoração acerca da aptidão dos documentos apresentados para configuração de início de prova material, bem como sua eventual corroboração pelos demais elementos constantes dos autos, constitui matéria de mérito a ser apreciada oportunamente, após a manifestação final das partes. Assim, diante da inviabilidade da produção da prova oral anteriormente deferida, inexistindo requerimento de substituição de testemunhas e ausentes outras provas pendentes de produção, mostra-se adequada a imediata conversão do feito para fase de alegações finais.
Ante o exposto, acolho a justificativa apresentada pela parte autora quanto à impossibilidade de comparecimento e oitiva das testemunhas Gildo Panini e José Alves de Santana, desobrigando-a de apresentá-las em audiência. Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias. Declaro encerrada a fase de instrução processual. Determino à serventia que cancele a audiência anteriormente designada para o dia 09/07/2026, às 16h40min. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, posteriormente, pela autarquia ré. Após, venham os autos conclusos com urgência para prolação de sentença. Às providências e intimações necessárias.