Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Eliana Lisalda Moreira Cantelli Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS)
Apelante: Maria Eduarda Lisalda Moreira Cantelli Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS)
Apelado: Unilance Administradora de Consorcios Ltda (Massa Falida) Advogado: Paulo Vinicius de Barros Martins Júnior (OAB: 19608/PR)
Apelado: Sidney Marlon de Paula DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra
Apelado: Nadir Jesus de Paula EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS REJEITADA - PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO DO JULGADO SUPRIMIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - MÉRITO - INTERESSE PROCESSUAL NÃO AFERIDO NO CASO - INCLUSÃO DO CRÉDITO DO AUTOR NO QUADRO GERAL DE CREDORES DO PROCESSO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA - PRINCÍPIO DO CONCURSO UNIVERSAL DOS CREDORES - AFASTAMENTO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, a decisão jurisdicional deve ser impugnada por apenas um recurso. Dessa forma, se a parte recorrente apresenta duas razões recursais como impugnação à sentença, incorre em preclusão consumativa e inviabiliza o conhecimento do segundo recurso de apelação. Outrossim, o aperfeiçoamento da sentença por intermédio do julgamento de embargos de declaração admite o aditamento do apelo apenas em relação ao que for eventualmente corrigido ou integrado pela decisão. Como, no caso dos autos,o julgado condenou as apelantes ao pagamento de multa por suposta oposição de embargos de declaração protelatórios, a ensejar a necessidade de complementação das razões de apelação, impõe-se conhecer as razões aditadas pelas apelantes à f. 269-274, razão por que afasto a manifestação da parte apelada. II - A gratuidade da justiça não se transmite automaticamente aos sucessores da parte falecida, constituindo direito personalíssimo, consoante jurisprudência consolidada. III - Diante a decretação da falência da empresa ré e tendo em vista a alegação do autor de que seu crédito foi incluído no quadro geral de credores, deve-se aguardar a satisfação do crédito pelo juízo falimentar, respeitada a ordem de preferência a ele atribuída, nos termos da Lei 11.101/05.Nesse contexto, impende destacar que, uma vez instaurado o processo de falência, as pretensões individuais dos credores contra a sociedade empresária devem ser processadas e satisfeitas exclusivamente no âmbito do juízo falimentar, por força do princípio do concurso universal dos credores, consagrado nos artigos 76 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências). IV - Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração contra a sentença proferida em primeiro grau, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801644-96.2019.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..