Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino a realização de alienação judicial por meio exclusivamente eletrônico, que deverá obedecer ao disposto no Provimento nº 375, de 23/08/2016. A designação do leiloeiro público oficial far-se-á nos termos do artigo 12 do Provimento 375/2016. Adote a serventia as seguintes providências: I - a intimação da nomeação pelo juiz do feito, mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico; II - o envio eletrônico das peças necessárias (capa dos autos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação); III - a indicação do número da subconta vinculada ao processo; IV - a comunicação de decisões que interfiram na realização da alienação; V - a comunicação da lavratura da certidão mencionada no inciso V do artigo 21, do Provimento nº 375/2016. Informada pelo gestor da alienação a data de início e fim do recebimento dos lanços, expeça-se edital, nos termos do artigo 886 c/c 887 do CPC, no qual deverá constar a informação indicada na f. 273. Ultimado o leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Depositado nos autos do valor da arrematação (art. 884, inc. IV, do CPC), bem como comprovado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, expeça-se mandado de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º, do CPC).