Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1. Embora o art. 109, §1º, do CPC estabeleça que o cessionário não poderá ingressar em juízo substituindo o adquirente, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária, no caso posto em juízo, considerando que a relação processual ainda não se encontra angularizada, e por se ter prova da cessão do crédito objeto do contrato que embasa a presente demanda, não antevejo óbice à pretensão do cessionário. Com efeito, diante da prova da aludida cessão, defiro a substituição processual, a fim de que no polo ativo da lide passe a constar o cessionário do contrato - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S/A. 2. Efetuem-se as devidas anotações no cadastro do feito, atentando para que as publicações sejam feitas ao novo procurador. 3. Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. Às providências e intimações necessárias.