Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 171.
21/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 05:47
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:52
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:57
Recebimento
16/10/2025, 11:13
Mero expediente
16/10/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:10
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:06
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:04
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:54
Decurso de Prazo
05/09/2025, 07:53
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:40
Ato ordinatório
23/06/2025, 09:51
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:28
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:29
Documento (Mandado)
12/06/2025, 13:15
Documento (Certidão)
12/06/2025, 13:15
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:21
Publicação
12/06/2025, 05:36
Publicação
12/06/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Manoel Aparecido da Silva -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - PERÍCIA DESIGNADA, FLS. 138: " Fernando Luis Graciano Perez, perito deste Juízo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, requerer o comparecimento de Manoel Aparecido da Silva, assim como das demais partes interessadas, no Fórum da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, no dia 18 de junho de 2025, às 15 horas e 40 minutos (MS), para realização de coleta de padrões. O (A) periciado (a) deverá apresentar ao perito durante a coleta os documentos originais: RG, Título Eleitoral e CNH (se possuir). "
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802338-26.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:08
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 18:22
Ato ordinatório
10/06/2025, 11:14
Ato ordinatório
10/06/2025, 11:07
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:59
Publicação
04/06/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Manoel Aparecido da Silva -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Manifestação do perito de fls. 136: Fernando Luis Graciano Perez, perito deste Juízo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente informar que aceita o encargo para o qual fora nomeado. Outrossim, requer a apresentação dos documentos originais, objetos de perícia, para realização do exame de confrontação grafoscópica, caso não sejam apresentados, a realização do exame de confrontação será efetuada na cópia presente nos autos
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802338-26.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:52
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:45
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:02
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:24
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:21
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:11
Expedição de documento (Carta)
21/05/2025, 11:11
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:27
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:08
Publicação
07/04/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Manoel Aparecido da Silva -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - istos, etc. 1. Ante o declínio (fls. 120/122) revogo sua nomeação e, em substituição, nomeio perito judicial Fernando Luís Graciano Perez, cadastrado no CPTEC, podendo ser localizado na Unidade Regional de Perícias – URPI, Rua Autogamis Rodrigues da Silva, 1531, Centro, na cidade de Paranaíba-MS; Telefone: (67) 98116 – 5107 ou (17) 3011 – 7400; e-mail: [email protected]. 2. Atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos, fixo os honorários periciais em cinco vezes o valor previsto no anexo da Resolução n° 232/2016 e posteriores alterações (1.5 da tabela - corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde julho/2016), do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento será realizado pelo Estado, por RPV, após o trânsito em julgado da ação, no caso da parte beneficiária da justiça gratuita ser sucumbente. 3. Desnecessária a intimação, por ora, do estado de Mato Grosso do Sul, eis que o valor arbitrado não excede a previsão da 232/2016 do CNJ. 4.
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802338-26.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o perito, pelo meio mais célere, desde que inequívoco, acerca da presente nomeação para manifestação, em 15 dias, em termos de aceitação e, caso positivo, indicação de data para o início dos trabalhos, nos moldes dos ulteriores termos da decisão retro.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:57
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:04
Recebimento
19/03/2025, 18:31
Mero expediente
19/03/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 08:43
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:34
Ato ordinatório
09/12/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:35
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Manoel Aparecido da Silva -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Acerca das informações prestadas pelo perito, intimo as partes para manifestação.
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802338-26.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 20:53
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:06
Ato ordinatório
18/11/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:41
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:34
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:33
Expedição de documento (Carta)
25/10/2024, 12:39
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:13
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:41
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Manoel Aparecido da Silva -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social -
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802338-26.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1. Passo à análise da preliminar arguida. 1.1. Da relação consumerista A ação proposta versa sobre questão declaratória, com pedido de repetição de indébito e danos morais, onde a parte afirma que são indevidos os descontos consignados em seu benefício previdenciário, que não contratou. Trata-se aqui de relação de consumo, uma vez que a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC. Fica claro, pois, que as relações havidas entre as partes são regidas pelo Estatuto Consumerista e, consequentemente, a parte ré responde objetivamente pelas falhas da prestação dos serviços, ex vi, do art. 14, do mesmo Codex: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Inclusive, há inversão ope legis do encargo probatório, por força do § 3º, do art. 14, do CDC, de modo que incumbe à requerida comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 1.2. Da justiça gratuita à requerida De início, indefiro os benefícios da justiça gratuita à requerida, tendo em vista que, apesar de ser uma associação sem fins lucrativos,
trata-se de uma sociedade privada, devendo a insuficiência financeira ser comprovada, não bastando simples alegação. No caso, a parte requerida não trouxe qualquer elemento de prova que demonstrasse a falta de recursos que justificasse a concessão da gratuidade processual. Em caso análogo, o e. TJMS revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos à ANAPPS - Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, vejamos: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE REQUERIDA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – SÚMULA 481 DO STJ – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Embora seja possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, por se tratar de medida excepcional, mesmo em se tratando de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, deve restar demonstrada a insuficiência financeira da parte postulante para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. III. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413019-54.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 29/01/2019, p: 31/01/2019) Desta forma, rejeito à requerida aos benefícios da justiça gratuita. 2. Declaro o processo saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) a legalidade do(s) desconto(s); c) a autenticidade da assinatura exarada nos documentos juntados pela parte requerida; d) existência de danos morais sofridos pela parte requerente (decorrentes diretamente de ação da requerida) e sua extensão. 4. O ônus da prova incumbirá à parte requerida, eis que impossível à parte autora fazer prova sobre fato negativo. Além disso, considerando que a instituição financeira ré argumenta a regularidade do contrato apresentado, incumbe-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sem prejuízo, não se despreza também que a demanda versa sobre direito consumerista, fazendo a parte autora jus à inversão do ônus probatório. 5. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 6. Para a realização da perícia nomeio a empresa "Lebarbenchon Perícias" – CNPJ nº 80.181.324/0001-02, com sede na cidade de Campo Grande. 7. Informe, desde já, que o pagamento será realizado pelo Estado, por RPV, após o trânsito em julgado da ação, no caso de a parte beneficiária da justiça gratuita ser sucumbente. 8. Intime-se o Sr(a). Perito(a), via ofício com AR ou e-mail, da presente nomeação, bem como para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente a proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 10. O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, sendo quesitos do juízo os seguintes: a) É possível identificar a autoria das assinaturas lançadas nos documentos objeto do exame? b) É possível determinar a autenticidade da(s) assinatura(s) lançadas nos documentos objeto do exame? c) As assinaturas lançadas nos documentos objeto do exame provieram do punho da parte autora? 11. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 12. Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias.