Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam os interessados intimados do ineiro teor das certidões de fls. 134 e 135-136.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:30
Ato ordinatório
24/11/2025, 09:20
Publicação
24/10/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:40
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:00
Recebimento
20/10/2025, 18:03
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
20/10/2025, 18:02
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:43
Ato ordinatório
01/10/2025, 13:23
Ato ordinatório
20/09/2025, 14:25
Ato ordinatório
20/09/2025, 14:25
Documento (Certidão)
17/09/2025, 18:42
Ato ordinatório
07/07/2025, 11:43
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:14
Documento (Certidão)
03/07/2025, 17:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 14:22
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:26
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 08:05
Custas
06/06/2025, 07:14
Custas
03/06/2025, 09:27
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:15
Custas
03/06/2025, 07:46
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:18
Publicação
02/06/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB 17386/MS) Processo 0805533-03.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hospital Cassems Três Lagoas - Intimação do autor do termo de penhora de bem móvel, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB 17386/MS) Processo 0805533-03.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hospital Cassems Três Lagoas - Exectdo: Aparecido Silva de Deus, Aparecida Sonia de Lima Silva - Intimação do credor dos termos de penhora de imóveis de fls. 113/115, para comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC. No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:47
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:47
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:57
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:56
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:46
Documento (Informações)
15/04/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:54
Ato ordinatório
15/04/2025, 11:45
Ato ordinatório
15/04/2025, 11:41
Ato ordinatório
15/04/2025, 11:40
Ato ordinatório
15/04/2025, 11:40
Ato ordinatório
15/04/2025, 11:34
Publicação
07/04/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB 17386/MS) Processo 0805533-03.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hospital Cassems Três Lagoas - Em relação aos veículos automotores e imóveis indicados à penhora pela parte exequente f. 57, cumpra-se conforme determinado nos itens 6 e 7 de f. 75/79. Às providências.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:02
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:58
Recebimento
11/03/2025, 17:51
Mero expediente
11/03/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 08:29
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:56
Ato ordinatório
27/01/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Paulo Cezar Vilches de Almeida (OAB 88802/SP), André Marsal do Prado Elias (OAB 150962/SP), Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB 17386/MS), Felipe de Oliveira Marques (OAB 357996/SP), Edmilson Antônio Pattini Júnior (OAB 19522B/MS), Rafael Freitas de Souza (OAB 351289/SP) Processo 0805533-03.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hospital Cassems Três Lagoas - Exectdo: Aparecido Silva de Deus, Aparecida Sonia de Lima Silva - Intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 89 e requeira o que de direito.
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:27
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:43
Ato ordinatório
20/01/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 21:45
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:26
Apensamento
12/12/2024, 17:25
Ato ordinatório
27/11/2024, 10:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2024, 09:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2024, 09:24
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:19
Expedição de documento (Carta)
29/10/2024, 16:18
Expedição de documento (Carta)
29/10/2024, 16:18
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB 17386/MS) Processo 0805533-03.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hospital Cassems Três Lagoas - Despacho f. 75-79-....1. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). 2. No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito original, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3. Por ocasião da citação deve a parte executada ainda ficar ciente que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), sem a necessidade de penhora (art. 914 do CPC). 3.1 No prazo dos embargos poderá o(a) executado(a) comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do débito (aí já acrescido das custas e dos honorários), oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 (seis) parcelas iguais e mensais acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% (um por cento) a.m. (art. 916 do CPC). 3.2 Apresentado comprovante de pagamento, intime-se a exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, presumir-se-á quitada a dívida. 4. Decorrido o prazo indicado no item 1, que deverá ser contado da data da citação, independentemente de juntada do mandado aos autos, não havendo comprovação do pagamento, proceda-se à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito, o que deverá constar no mandado de citação (art. 829, § 1º, do CPC), observando-se, preferencialmente, a ordem estipulada no art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto. 4.1 Conste no mandado que, caso a penhora seja realizada na presença do executado, este reputar-se-á intimado (art. 841, § 3º, do CPC). Ausente o executado, a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC) 4.2 Em não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência do devedor estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, CPC). 5. Decorrido o prazo assinalado no item 1, não havendo indicação de bens pelas partes nem sendo localizados pelo oficial de justiça, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008). Grifo nosso. 5.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 5.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 5.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 6. Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870). Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD. Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 8. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 9. Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 10. Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 11. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional do título (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo; Às providências.