Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: André Pereira Ramos Advogado: Wilson Tavares de Lima (OAB: 8290/MS) Advogado: Leonardo Sequeira Dussel (OAB: 27742/MS) Apelada: Gisley Souza Lima Bernadino Leite Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS)
Interessado: Financial Administradora de Imóveis Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogada: Carla Rodrigues de Santana (OAB: 11606/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL. ÁREA DE RISCO EM REGIÃO DE ALAGAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA EM ANÁLISE PRELIMINAR. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE EXCLUÍDA NO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0812993-44.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Trata-se de apelação interposta por André Pereira Ramos contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, julgou procedentes os pedidos para condená-lo solidariamente, com a corré, à restituição de valores e pagamento de danos morais, em razão de vício oculto em imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital realizada no processo; (ii) saber se o apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (iii) saber se o cedente de direitos sobre imóvel responde por vícios ocultos decorrentes da construção e comercialização do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando demonstradas diligências razoáveis para localização do réu, nos termos dos arts. 256 e seguintes do CPC, inexistindo nulidade processual no caso concreto. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a Teoria da Asserção, sendo suficiente, em análise inicial, a imputação de responsabilidade pela parte autora, cabendo o exame aprofundado na fase de mérito. 5. No mérito, o cedente de direitos responde apenas pela existência e titularidade do direito cedido, não se equiparando à construtora ou vendedora originária quanto à responsabilidade por vícios ocultos do imóvel. 6. Inexistente prova de que o apelante tinha conhecimento do vício ou agiu com dolo, impõe-se o afastamento de sua responsabilidade civil. 7. Os efeitos do provimento não se estendem à corré, nos termos do art. 1.005 do CPC, por se tratar de fundamento de caráter pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos em face do apelante, com inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: 1. O cedente de direitos sobre imóvel não responde por vícios ocultos da construção, salvo comprovação de conhecimento e omissão dolosa. 2. A extensão dos efeitos do recurso entre devedores solidários exige identidade de fundamentos, não ocorrente em defesas de caráter pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 1.005 e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.098.316/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.406.778/RS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..