Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Camila Alves Custodio Reis Advogado: José Ferreira Gonçalves (OAB: 14460/MS)
Apelado: Luiz Cláudio dos Reis Advogado: José Ferreira Gonçalves (OAB: 14460/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM REANÁLISE - AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO VALORES - MULTA PENAL CONTRATUAL - LIMITADA EM 25% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS - COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO DESTACADA DO PREÇO - TAXA DE FRUIÇÃO SOBRE TERRENO NÃO EDIFICADO - INDEVIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO - TEMA 1002 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ART. 85, §2º DO CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É legítima a cobrança de cláusula penal até 25% sobre as parcelas efetivamente pagas pelo comprador, por ser percentual razoável para compensar o desfazimento do negócio e jurisprudência consolidada do STJ. A cobrança da comissão de corretagem do comprador é válida, desde que haja expressa previsão do seu valor no contrato e haja prévia informação do consumidor, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, todavia, não há indicação de valor devido a título de comissão de corretagem, com destaque do preço do imóvel, no contrato firmado entre as partes. É vedada cobrança de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no julgamento do Recurso Especial n. 1.740.911/DF, representativo da controvérsia repetitiva, no Tema 1.002, com a seguinte tese: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos. Assim, se o valor da condenação for de pequena monta, a configurar irrisória a remuneração do advogado e, não sendo possível a mensuração do proveito econômico obtido na presente demanda, resta a utilização do valor da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios. Conforme disposição expressa do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (...)". Juízo de retratação exercido para cálculo dos honorários sobre o valor da condenação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829272-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.