Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Os pedidos formulados às fls. 159 e 162 já foram apreciados na decisão de fls. 149/150, que disciplinou o regular prosseguimento da execução. A decisão referida consignou, de forma expressa, que a penhora dos veículos restou inviabilizada em razão do registro de alienação fiduciária (fl. 159), bem como que a obtenção de informações acerca do credor fiduciário constitui diligência atribuída ao próprio exequente (fl. 162), no exercício do dever de impulso processual que lhe é inerente. No caso concreto, verifica-se que foi concedido ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para manifestação (fl. 158), cujo termo final ocorreu em 24/04/2026, sem o cumprimento das determinações judiciais. Além disso, transcorreu lapso temporal adicional (dois meses) sem qualquer providência útil, o que caracteriza a inércia da parte interessada e compromete a efetividade da execução. Diante desse cenário, e em observância aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, concedo prazo final de 05 (cinco) dias para que o exequente se manifeste ou requeira o que entender de direito, em estrita conformidade com a decisão de fls. 149/150. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que ficará suspensa a fluência do prazo prescricional, devendo o feito permanecer em arquivo provisório, nos termos do art. 462 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Encerrado o prazo de suspensão sem provocação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo geral, onde deverão permanecer pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo, caso sejam localizados bens passíveis de constrição. Transcorrido integralmente o prazo prescricional, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos para análise de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.