Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Como medida de cautela e previamente à análise do pedido de penhora formulado pelo exequente, determino que o cartório proceda à consulta, via sistema RENAJUD, para verificar a existência de alienação fiduciária, sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada. Após a consulta, determino as seguintes deliberações: Caso não haja alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s): Defiro o pedido de penhora realizado pela parte exequente. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de eventuais bens móveis, nomeando-se, desde já, a parte exequente como depositária do bem, nos termos do art. 840, §1º, do Código de Processo Civil, ficando vedada qualquer forma de disposição do referido bem sem autorização judicial expressa. Determino, ainda, que o advogado da parte exequente seja intimado acerca da expedição do respectivo mandado ou carta precatória, incumbindo-lhe manter contato direto com o Sr. Oficial de Justiça para viabilizar a efetivação da medida, inclusive fornecendo os meios necessários à remoção do bem. Fica expressamente vedada ao Sr(a). Oficial de Justiça a nomeação do executado como depositário do bem exclusivamente por ausência de meios materiais para remoção, sem que antes entre em contato com o advogado da parte autora para que este tenha a oportunidade de providenciar os meios necessários à efetivação da medida. A nomeação do executado como depositário somente estará autorizada caso reste infrutífera a tentativa de contato ou não haja o fornecimento dos meios exigidos pelo autor ao Sr. Oficial de Justiça no prazo e condições razoáveis, devendo o ocorrido ser devidamente certificado nos autos. Caso haja alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s): Indefiro, por ora, a penhora sobre a propriedade do bem, uma vez que esta pertence ao credor fiduciário. Desde já, determino a manutenção/inserção da restrição de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD, ressalvando que tal medida não prejudica os direitos do credor fiduciário, que permanece garantido quanto ao recebimento do crédito decorrente da alienação fiduciária. Em caso de busca e apreensão judicial ou alienação extrajudicial, poderá o credor fiduciante peticionar nos autos, instruindo o requerimento com a documentação comprobatória pertinente, para fins de exclusão da restrição judicial. Ressalte-se que a presente medida tem finalidade exclusivamente cautelar, visando impedir que, no intervalo entre os atos processuais, o executado venha a quitar antecipadamente o financiamento e promover a transferência do bem a terceiros, em prejuízo da efetividade da execução. Fica consignado que a presente medida visa acautelar o direito do exequente, impedindo que o executado, após quitar o financiamento, aliene o bem a terceiros em fraude à execução. Considerando que o sistema RENAJUD não informa o nome do credor fiduciário, intime-se o(a) exequente para que, no mesmo prazo, informe com qual instituição financeira foi celebrado o contrato de alienação fiduciária. Servirá cópia desta decisão, acompanhada do extrato do RENAJUD, como autorização para que o exequente ou seu representante diligencie junto ao órgão de trânsito competente, com o objetivo de obter referida informação. Com as informações, voltem conclusos para análise. Caso o exequente informe não possuir interesse na penhora dos direitos aquisitivos, cumpram-se as demais determinações desta decisão. Às providências.