Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. INTIME-SE o advogado renunciante para comprovar o recebimento da missiva reproduzida em sua última manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovada documentalmente a comunicação da renúncia, INTIME-SE pessoalmente a inventariante nos termos do comando de fl. 92, sendo ela advertida de que em caso de inércia poderá ser substituída no cargo ou o feito extinto sem exame de mérito pelo abandono. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. INTIME-SE o advogado renunciante para comprovar o recebimento da missiva reproduzida em sua última manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovada documentalmente a comunicação da renúncia, INTIME-SE pessoalmente a inventariante nos termos do comando de fl. 92, sendo ela advertida de que em caso de inércia poderá ser substituída no cargo ou o feito extinto sem exame de mérito pelo abandono. Às providências.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 07:42
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:27
Recebimento
13/11/2025, 16:45
Mero expediente
13/11/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:19
Publicação
16/09/2025, 06:47
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:20
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:14
Recebimento
19/08/2025, 16:30
Mero expediente
19/08/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:14
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:57
Publicação
07/04/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Rodrigo de Arruda (OAB 7791/MS), Carlos Melo da Silva (OAB 9956MS /) Processo 0800316-64.2019.8.12.0014 - Inventário - Invtante: Janicy Gonçalves Peixoto, Belmira Gonçalves Peixoto - Vistos etc. Fl. 87: DEFIRO a dilação de prazo solicitada, porém apenas e tão-somente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Superado o prazo supra, INTIME-SE a parte autora para cumprir fielmente o despacho de fl. 84. Em caso de inércia, INTIME-SE a inventariante, pessoalmente (por carta, com "AR") para se manifestar em termos de prosseguimento, cumprindo a decisão de fl. 84, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição do cargo de inventariante ou eventual extinção do feito por abandono da causa. Às providências e intimações necessárias.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:40
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:34
Recebimento
21/02/2025, 10:21
Mero expediente
21/02/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo de Arruda (OAB 7791/MS), Carlos Melo da Silva (OAB 9956MS /) Processo 0800316-64.2019.8.12.0014 - Inventário - Invtante: Janicy Gonçalves Peixoto, Belmira Gonçalves Peixoto - Vistos etc. Fls. 81-82: INDEFIRO o recolhimento do ITCMD após eventual homologação da partilha pois, primeiro, o procedimento do presente inventário não é na modalidade de arrolamento sumário pois há evidente contenda entre as partes, demonstrado principalmente pelo ajuizamento do incidente de remoção de inventariante; e, segundo, porque já se passaram mais de 2 (dois) anos que a inventariante se incumbiu de recolher o imposto e até o momento não o fez (fl. 52). INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, (i) RECOLHER o ITCMD; (ii) APRESENTAR as certidões negativas de débito juntos às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e, por fim, (iii) JUNTAR a matrícula atualizada do bem imóvel mencionado à fl. 29. Com os documentos nos autos, DÊ-SE vista da Fazenda Pública Estadual para se manifestar a respeito. Oportunamente, RETORNEM. Às providências e intimações necessárias.