Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão e/ou indeferimento
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:07
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:25
Petição (Replica)
31/10/2025, 11:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2025, 14:03
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/10/2025, 14:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:05
Petição (Contestação)
10/09/2025, 08:05
Publicação
05/09/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação de que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 22/10/2025 Hora 14:00 Local: Sala Mediador/Conciliador
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:16
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2025, 12:43
Publicação
22/08/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Em face do exposto, defiro a tutela de urgência antecipada requerida pelo autor, e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de RMC ou qualquer outra denominação equivalente nos rendimentos do demandante, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, processe-se da seguinte forma: Ao cartório para que seja pautada audiência de conciliação. Após, cite-se e intime-se a requerida nos moldes de praxe. Realizada a audiência de conciliação e não sendo esta frutífera, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação à contestação em igual prazo. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Decorrido o prazo definido, deverá a Serventia: a) fazer conclusão dos autos para despacho, caso exista pedido de provas outras de uma ou de ambas as partes, para organização e saneamento do processo; b) fazer conclusão para sentença, caso as partes não manifestem interesse na produção de outras provas. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária. Por fim, quanto à inversão do ônus da prova, entendo por bem aguardar a contestação antes de deliberar sobre o referido pedido. Às providências. Cumpra-se.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 14:18
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:58
Expedição de documento (Carta)
20/08/2025, 15:49
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2025, 15:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 15:15
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))