Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Isael Antônio Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA BANCÁRIA E USUFRUÍDOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Isael Antônio contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Miranda/MS, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A. O Autor alegou não ter contratado empréstimo consignado (Contrato nº 537314362), no valor de R$ 3.517,59, cujas parcelas vinham sendo descontadas de seu benefício previdenciário desde 2014. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) definir se, reconhecida a validade do contrato, são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica realizada nos autos confirma que a assinatura aposta no contrato partiu do próprio Apelante, não se constatando indícios de falsificação ou fraude. O saque integral do valor contratado (R$ 3.517,59) pelo próprio Apelante, pessoalmente em agência bancária, comprova a fruição do crédito disponibilizado, revelando anuência com a operação. Não há nos autos qualquer registro de contestação, tentativa de cancelamento ou devolução dos valores dentro do prazo de arrependimento previsto no CDC. A alegação de hipervulnerabilidade, ainda que relevante, não afasta a necessidade de demonstração de vício de consentimento ou má-fé contratual, ônus que incumbia ao Apelante e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Inexistente a fraude, e sendo válido o contrato, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais, tendo em vista o exercício regular de direito pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confirmação da assinatura contratual por perícia grafotécnica e o saque integral do valor contratado pelo próprio beneficiário afastam a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A hipervulnerabilidade do consumidor não dispensa a necessidade de demonstração de vício de consentimento para desconstituição da validade do contrato. Sendo válida a contratação e inexistente a prática de ato ilícito, não são devidas a repetição de indébito nem a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, III, e 49; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800891-40.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.