Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo presente ato, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
16/03/2026, 17:03
Reativação
03/03/2026, 12:37
Reativação
03/03/2026, 12:37
Trânsito em julgado
03/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ana Maria Luiz Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA -DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio dadialeticidadequando verificado que a apelação cível encontra-se suficientemente motivada. O direito de ação é garantido constitucionalmente, sendo vedada a imposição de condicionantes não previstas em lei que restrinjam o acesso ao Poder Judiciário. A legislação civil, consumerista e processual não exige o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro privado. A exigência de prévia provocação administrativa configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O entendimento firmado no RE nº 631.240/MG restringe-se aos benefícios previdenciários, não sendo aplicável às demandas envolvendo seguro privado. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ações de cobrança de indenização securitária. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809850-61.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 1º Vogal, no que foi acompanhado pela 4ª Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ana Maria Luiz Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809850-61.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:22
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 17:22
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 17:22
Ato ordinatório
05/12/2025, 15:20
Petição (Contra-razões)
17/11/2025, 15:42
Petição (Apelação)
17/10/2025, 16:36
Ato ordinatório
09/10/2025, 06:53
Publicação
25/09/2025, 08:19
Ato ordinatório
24/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
23/09/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 10:50
Recebimento
23/09/2025, 10:50
Ato ordinatório
23/09/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 11:16
Ato ordinatório
01/09/2025, 05:09
Publicação
29/08/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, 485, inciso I e IV, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, por não ter se aperfeiçoado a relação processual. Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa diante da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da parte Requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas de lei, arquivem-se.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
27/08/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:36
Recebimento
28/07/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 14:36
Ato ordinatório
28/07/2025, 14:36
Indeferimento da petição inicial
28/07/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:16
Ato ordinatório
04/06/2025, 11:11
Publicação
04/06/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ana Maria Luiz -
Réu: Caixa Seguradora S/A -
Intimação - ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0809850-61.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Diante dos documentos de fls. 118-123, e defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente. Lance a respectiva tarja nos autos. No entanto, em análise aos documentos da inicial, verifica-se que inexiste comprovação de processo administrativo. Vale ressaltar que o interesse de agir é um dos requisitos para a admissibilidade da ação, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC). Para que haja interesse de agir, é necessário que a parte autora demonstre que a ação é útil, necessária e adequada para a obtenção do resultado pretendida e a pretensão resistida ocorre quando a parte ré se opõe ao pedido da parte autora, seja de forma explícita ou implícita. No presente caso, é necessária a comprovação de que a seguradora foi acionada extrajudicialmente e administrativamente para que houvesse o pagamento da apólice. A jurisprudência, inclusive, tem entendido nesse sentido, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Segundo o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de cobrança de indenização securitária o interesse processual somente estará configurado após o prévio requerimento administrativo, exceto se a seguradora eventualmente vier a se opor ao mérito da pretensão indenizatória, hipótese em que ficará evidenciado referido interesse. In casu, o apelante não trouxe elementos que demonstrem ter realizado a prévia comunicação do sinistro à seguradora, tampouco esta apresentou contestação ou qualquer pretensão resistida que justificasse a dispensa dessa exigência, o que implica ausência de interesse processual e, por conseguinte, a necessidade de manutenção da sentença de extinção.(TJMS. Apelação Cível n. 0806488-25.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 21/04/2025, p: 22/04/2025)." No mesmo sentido são as recentes decisões monocráticas do STJ sobre a matéria: AREsp 2.774.448, Relª. Nancy Andrighi, publicação 09.12.2024; REsp: 2.164.683, Relª. Nancy Andrighi, publicação 08.11.2024; AREsp 2.758.803, Rel. Moura Ribeiro, publicação 04.12.2024, AREsp 2.633.969, Relª. Maria Isabel Gallotti, publicação 23.10.2024; dentre outras. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial com os documentos originais que comprovem que o prévio requerimento administrativo foi realizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:59
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:54
Recebimento
23/05/2025, 17:46
Mero expediente
23/05/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:40
Ato ordinatório
09/04/2025, 10:46
Publicação
07/04/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Maria Luiz -
Intimação - ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0809850-61.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual, anexando o instrumento de procuração devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito. 2. Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. In casu, nota-se que a parte autora declarou que trabalha com serviços gerais, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros. Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: i. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. ii. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial. Intime(m)-se. Cumpra-se.