Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eloi dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bruno Armene de Moraes (OAB: 328522/SP) Advogado: Bruno Ghizzi (OAB: 365896/SP) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do autor em promover diligência necessária à realização de perícia grafotécnica, mesmo após tentativa de intimação pessoal frustrada por endereço inexistente/insuficiente, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal efetiva do autor invalida a extinção do processo por abandono da causa, quando frustrada por desatualização do endereço informado; (ii) estabelecer se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados no patamar máximo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora possui o dever processual de manter seu endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC. A intimação pessoal enviada ao endereço constante dos autos presume-se válida, ainda que não recebida, quando a parte não comunica sua alteração, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. A exigência do art. 485, § 1º, do CPC considera-se atendida com a tentativa de intimação pessoal, sendo a sua frustração imputável exclusivamente à desídia da parte. A inércia do autor em viabilizar a produção de prova essencial ao deslinde da causa caracteriza abandono, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul admite a validade da intimação pessoal frustrada por endereço desatualizado e a consequente extinção do feito por abandono. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não se mostrando excessivos diante da atuação dos patronos da parte contrária. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade da verba sucumbencial, não impondo, por si só, a redução do percentual arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Considera-se válida a intimação pessoal realizada no endereço constante dos autos, ainda que infrutífera, quando a parte deixa de atualizá-lo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. A tentativa de intimação pessoal satisfaz o requisito do art. 485, § 1º, do CPC, sendo legítima a extinção do processo por abandono quando a inércia decorre de desídia da parte. 3. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo legal é válida quando compatível com o trabalho desenvolvido, não sendo afastada pela concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 85, § 2º; 274, parágrafo único; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0500014-41.2011.8.12.0030, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 26.02.2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0829036-41.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli