Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Super Mini Mercado ME -
Réu: Cielo S.A. - Em sendo assim, homologo, para que surtam os efeitos jurídicos necessários, o acordo celebrado entre partes às fls.487/488 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários conforme pactuado. Dou por transitada em julgado esta sentença pela preclusão lógica. Arquivem-se. P. R. I. C.
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Helton Celin Gonçalves da Silva (OAB 20393/MS), Tatiana dos Santos Acosta (OAB 24211/MS), Fábio de Melo Martini (OAB 14122/RN) Processo 0841245-81.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Super Mini Mercado ME -
Réu: Cielo S.A. - Em sendo assim, homologo, para que surtam os efeitos jurídicos necessários, o acordo celebrado entre partes às fls.487/488 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários conforme pactuado. Dou por transitada em julgado esta sentença pela preclusão lógica. Arquivem-se. P. R. I. C.
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Helton Celin Gonçalves da Silva (OAB 20393/MS), Tatiana dos Santos Acosta (OAB 24211/MS), Fábio de Melo Martini (OAB 14122/RN) Processo 0841245-81.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
04/04/2025, 06:15
Recebimento
02/04/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 14:19
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:19
Homologação de Transação
02/04/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:37
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 09:28
Reativação
12/03/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/12/2024, 08:16
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2024, 15:24
Definitivo
13/11/2024, 04:58
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:55
Ato ordinatório
08/11/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Super Mini Mercado ME -
Réu: Cielo S.A. - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Helton Celin Gonçalves da Silva (OAB 20393/MS), Tatiana dos Santos Acosta (OAB 24211/MS), Fábio de Melo Martini (OAB 14122RN/) Processo 0841245-81.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
06/11/2024, 00:00
Publicação
05/11/2024, 21:07
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:44
Publicação
04/11/2024, 20:13
Ato ordinatório
04/11/2024, 12:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 11:56
Custas
04/11/2024, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 11:56
Ato ordinatório
04/11/2024, 11:55
Trânsito em julgado
25/10/2024, 16:00
Reativação
25/10/2024, 12:41
Reativação
25/10/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2024, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2024, 14:22
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:59
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 16:59
Ato ordinatório
27/08/2024, 11:23
Publicação
23/08/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Super Mini Mercado ME -
Réu: Cielo S.A. - Expediente: Intimação da parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Helton Celin Gonçalves da Silva (OAB 20393/MS), Tatiana dos Santos Acosta (OAB 24211/MS) Processo 0841245-81.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
23/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:13
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:23
Petição (Apelação)
08/08/2024, 17:34
Ato ordinatório
25/07/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Super Mini Mercado ME -
Réu: Cielo S.A. -
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Helton Celin Gonçalves da Silva (OAB 20393/MS), Tatiana dos Santos Acosta (OAB 24211/MS), Fábio de Melo Martini (OAB 14122RN/) Processo 0841245-81.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor (a) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, quantia que deverá ser corrigida pelo IPCA/IBGE, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, a fluir do evento danoso, 15.05.2018, data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ); (b) o equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado (R$ 169,90 - 15.05.2018; R$ 9,90 - 11.02.2019; e R$ 169,90 - 07.03.2019), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Atenta à sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença com excesso de prazo em razão do acúmulo de trabalho. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença com exceso de prazo em razão do acúmulo de trabalho.