Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 416: "1. Defiro a busca de informações perante o sistema Prevjud relacionadas a vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias em nome de Luis Atanasio Falcão de Mello (CPF nº. 040.237.981-00). Junte o cartório as informações acima e colha manifestação da parte Requerente no prazo de 10 (dez) dias. Caso a parte Requerente não se manifeste, desde já, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015. Fica cientificado o Requerente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). E durante um ano de arquivamento o prazo prescricional ficará suspenso (§1º), e por apenas uma vez (§4º). Intime-se. Cumpra-se. "
23/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 11:56
Publicação
24/06/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de f. 410/411: Ao cartório para que proceda a busca de veículos perante o sistema RENAJUD. Com a consulta, adote as seguintes providências: a. Não localizados automotores, intime-se o exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil b. No caso de serem localizados automotores, ao Exequente para indicar aquele(s) que efetivamente pretende ver penhorado(s), inclusive porquanto esta circunstância tem implicações na fixação dos ônus sucumbenciais em sede de eventual embargos de terceiro. Para efetivação da penhora, contudo, reputo necessária a expedição de mandado, para efetiva apreensão e depósito do bem, preferencialmente em poder da parte exequente, a qual deverá acompanhar, portanto, o cumprimento do aludido mandado. No caso de assim não proceder, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. Reputo inviável a penhora meramente virtual pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que o automotor, para ser constritado, deve estar em poder do executado, primo, haja vista que a penhora pressupõe a efetiva apreensão do bem e secundo, por não ser o cadastro do órgão de trânsito prova de propriedade, em especial por se tratar o veículo de bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição. Isto posto, insistindo o Exequente na penhora do(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação daquele(s) que o credor indicar, bem como de intimação da parte Executada acerca da constrição judicial. Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. c. Por fim, acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado. Com a resposta, intime-se o Exequente para requerer o que de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se.*************Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as informações RENAJUD de f. 412.
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 07:49
Ato ordinatório
22/06/2026, 15:04
Documento (Informações)
22/06/2026, 15:02
Recebimento
12/06/2026, 10:55
Mero expediente
12/06/2026, 10:55
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 19:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 07:46
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:41
Publicação
10/04/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de f. 410/411: Ao cartório para que proceda a busca de veículos perante o sistema RENAJUD. Com a consulta, adote as seguintes providências: a. Não localizados automotores, intime-se o exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil b. No caso de serem localizados automotores, ao Exequente para indicar aquele(s) que efetivamente pretende ver penhorado(s), inclusive porquanto esta circunstância tem implicações na fixação dos ônus sucumbenciais em sede de eventual embargos de terceiro. Para efetivação da penhora, contudo, reputo necessária a expedição de mandado, para efetiva apreensão e depósito do bem, preferencialmente em poder da parte exequente, a qual deverá acompanhar, portanto, o cumprimento do aludido mandado. No caso de assim não proceder, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. Reputo inviável a penhora meramente virtual pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que o automotor, para ser constritado, deve estar em poder do executado, primo, haja vista que a penhora pressupõe a efetiva apreensão do bem e secundo, por não ser o cadastro do órgão de trânsito prova de propriedade, em especial por se tratar o veículo de bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição. Isto posto, insistindo o Exequente na penhora do(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação daquele(s) que o credor indicar, bem como de intimação da parte Executada acerca da constrição judicial. Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. c. Por fim, acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado. Com a resposta, intime-se o Exequente para requerer o que de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se.*************Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as informações RENAJUD de f. 412.
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 07:49
Ato ordinatório
22/06/2026, 15:04
Documento (Informações)
22/06/2026, 15:02
Recebimento
12/06/2026, 10:55
Mero expediente
12/06/2026, 10:55
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 19:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 07:46
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:41
Publicação
10/04/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:53
Ato ordinatório
08/04/2026, 11:19
Ato ordinatório
30/03/2026, 11:10
Ato ordinatório
30/03/2026, 11:09
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:58
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:25
Publicação
17/12/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente acerca da Juntada de Ofício de fls. 385/386, para requerer o que de direito.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:47
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:00
Documento (Ofício)
04/12/2025, 15:04
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:06
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:08
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:08
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:37
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:45
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2025, 09:04
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 14:20
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 14:20
Ato ordinatório
14/11/2025, 09:32
Publicação
22/10/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Defiro o requerimento de fl. 378. Encaminhe-se ofício ao DETRAN solicitando que informe se o executado Luís Atanasio Falcão de Mello consta como comprador em documento de "alegação de venda", devendo informar, caso positivo, os detalhes do negócio firmado. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestar. 2. Ciência ao exequente dos ofícios juntados às fls.360-379. Intime(m)-se. Cumpra-se.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
20/10/2025, 11:43
Ato ordinatório
20/10/2025, 11:43
Recebimento
07/10/2025, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 18:08
Documento (Ofício)
15/09/2025, 15:36
Ato ordinatório
15/09/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:15
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:21
Documento (Ofício)
10/09/2025, 15:18
Ato ordinatório
10/09/2025, 13:44
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:42
Publicação
04/09/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente acerca da Juntada de Ofício de fls. 360/372, para requerer o que de direito.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:53
Documento (Ofício)
03/09/2025, 14:53
Documento (Ofício)
03/09/2025, 14:52
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:29
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:43
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:45
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:58
Documento (Ofício)
01/09/2025, 14:58
Ato ordinatório
01/09/2025, 13:05
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:48
Documento (Ofício)
14/08/2025, 14:47
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:22
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:14
Documento (Ofício)
12/08/2025, 14:14
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:13
Documento (Ofício)
07/08/2025, 16:50
Ato ordinatório
07/08/2025, 16:04
Documento (Ofício)
06/08/2025, 17:08
Ato ordinatório
06/08/2025, 12:56
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:36
Documento (Ofício)
05/08/2025, 17:36
Documento (Ofício)
05/08/2025, 17:36
Documento (Ofício)
05/08/2025, 17:36
Documento (Ofício)
05/08/2025, 17:36
Documento (Ofício)
05/08/2025, 17:36
Documento (Ofício)
05/08/2025, 17:36
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:16
Ato ordinatório
31/07/2025, 13:28
Ato ordinatório
31/07/2025, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2025, 07:14
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 18:52
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 18:52
Ato ordinatório
28/07/2025, 17:25
Ato ordinatório
10/07/2025, 18:15
Publicação
07/07/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:45
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:16
Recebimento
02/07/2025, 16:42
Outras Decisões
02/07/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:55
Ato ordinatório
12/06/2025, 11:04
Publicação
07/06/2025, 02:31
Publicação
05/06/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB -
Réu: Luís Atanasio Falcão de Mello - Decisão de fls.347: "Este juízo já indeferiu a busca de bens pelo sistema Infojud pois se trata de quebra de sigilo fiscal. Dos requisitos para o deferimento somente restava uma (fls. 339-340), qual seja, a busca de bens perante os cartórios de imóveis, o que a parte comprovou nas fls. 344-346. Assim sendo,
Intimação - ADV: Adriane Cordoba Severo Samudio (OAB 9082/MS), Wanesa Rossatti Spence (OAB 9472/MS), Douglas Capelari Rangel (OAB 18852/MS) Processo 0842500-45.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - defiro o pedido de fls. 343, para determinar a requisição das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda do(a) Executado(a) e LUÍS ATANASIO FALCÃO DE MELLO (CNPJ n°. 040.237.891-00). Ante a determinação supra, que implica na quebra do sigilo fiscal da parte executada, deve ser anotado o sigilo apenas da resposta da Receita Federal, consoante teor do ofício-circular nº 126.664.075.0059/2019. Com a juntada das informações, intime-se o exequente para ciência e manifestação, em 15 dias. Intime, inclusive o requerente para manifestação nos autos. Intime. Cumpra-se."*****Certidão cartorária de fls.348: "CERTIFICO, para os devidos fins, que os documentos, resultantes das pesquisas junto à Receita Federal, foram disponibilizados em pasta anexa de documentos sigilosos, sendo possível a visualização apenas ao Exequente."
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:45
Recebimento
26/05/2025, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:12
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:53
Publicação
07/04/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB -
Réu: Luís Atanasio Falcão de Mello - Decisão de fls.339-340: 1. Embora a solicitação das declarações de imposto de renda possa ser realizada via sistema INFOJUD, quando não limitada ao endereço,
Intimação - ADV: Adriane Cordoba Severo Samudio (OAB 9082/MS), Letícia Lacerda Nantes Franceschini (OAB 9764/MS), Wanesa Rossatti Spence (OAB 9472/MS), Douglas Capelari Rangel (OAB 18852/MS) Processo 0842500-45.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença -
trata-se de verdadeira quebra de sigilo fiscal. A solicitação já fora acolhida nas fls. 232 e seguintes. Portanto, para tanto exige-se a comprovação de que a parte buscou os meios de que dispunha para realizar a penhora de bens. Nestes termos e conforme se extrai de decisão do STJ, se faz necessária a demonstração de que: a - houve tentativa de penhora Sisbajud (fls. 311-315); b - busca de bens junto ao Detran-MS, por Oficial de Justiça OU Renajud (fls. 299); c - busca de bens perante o(s) registro(s) de imóveis, por Oficial de Justiça OU certidão imobiliária (fls. NÃO LOCALIZEI); Assim sendo, por ora indefiro a quebra do sigilo fiscal, pelos motivos acima expostos. Intime o Requerente para que promova o desenvolvimento do feito, no prazo de 30 dias, juntando certidão do C.R.I. local ou de residência do Requerido, comprovando a inexistência daquelas espécies de bens, sob pena de suspensão e arquivamento. 2. Caso a parte Requerente não se manifeste, desde já, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015. Fica cientificado o Exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). E durante um ano de arquivamento o prazo prescricional ficará suspenso (§1º), e por apenas uma vez (§4º). Intime. Cumpra-se.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:23
Recebimento
31/03/2025, 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:16
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB -
Réu: Luís Atanasio Falcão de Mello - Decisão de fls. 333/334: F. 332: Ao exequente para manifestar-se à resposta do sistema RENAJUD. 1.Não localizados automotores,
Intimação - ADV: Adriane Cordoba Severo Samudio (OAB 9082/MS), Letícia Lacerda Nantes Franceschini (OAB 9764/MS), Wanesa Rossatti Spence (OAB 9472/MS), Aline Danielli Souza de Oliveira (OAB 18015/MS), Karen Giuliano Soares (OAB 18394/MS), Douglas Capelari Rangel (OAB 18852/MS) Processo 0842500-45.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - intime-se o exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 2.No caso de serem localizados automotores, ao exequente para indicar aquele(s) que efetivamente pretende ver penhorado(s), inclusive porquanto esta circunstância tem implicações na fixação dos ônus sucumbenciais em sede de eventual embargos de terceiro. Para efetivação da penhora, contudo, reputo necessária a expedição de mandado, para efetiva apreensão e depósito do bem, preferencialmente em poder da parte exequente, a qual deverá acompanhar, portanto, o cumprimento do aludido mandado. No caso de assim não proceder, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. Reputo inviável a penhora meramente virtual pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que o automotor, para ser constritado, deve estar em poder do executado, primo, haja vista que a penhora pressupõe a efetiva apreensão do bem e secundo, por não ser o cadastro do órgão de trânsito prova de propriedade, em especial por se tratar o veículo de bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição. Isto posto, insistindo o exequente na penhora do(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação daquele(s) que o credor indicar, bem como de intimação da parte executada acerca da constrição judicial. Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. 3. Por fim, acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se.
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:32
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:42
Ato ordinatório
28/01/2025, 19:03
Documento (Informações)
28/01/2025, 19:02
Recebimento
19/09/2024, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB -
Réu: Luís Atanasio Falcão de Mello - Decisão fl. 324: "Tendo sido bloqueado valor ínfimo, porquanto insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais, determino o desbloqueio pelo próprio sistema BACENJUD/ SISBAJUD.
Intimação - ADV: Adriane Cordoba Severo Samudio (OAB 9082/MS), Letícia Lacerda Nantes Franceschini (OAB 9764/MS), Wanesa Rossatti Spence (OAB 9472/MS), Aline Danielli Souza de Oliveira (OAB 18015/MS), Karen Giuliano Soares (OAB 18394/MS), Douglas Capelari Rangel (OAB 18852/MS) Processo 0842500-45.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito, em 15 dias. Transcorrendo in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC. Remeta-se o feito ao Cartório para cumprimento. Intime(m)-se. Cumpra-se."