Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I - Do pedido de utilização de prova emprestada Como cediço a prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso.
Trata-se de evitar, com isso, a repetição inútil de atos processuais, otimizando-se ao máximo as provas já produzidas, permitindo-se, por conseguinte, seu aproveitamento em demanda pendente. A possibilidade de utilização da prova emprestada é expressamente prevista no art. 372 do CPC, in verbis: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Quanto aos fundamentos apresentados pelos Requeridos pelo indeferimento da utilização da prova emprestada, não se justificam, uma vez que, consulta nesta data junto ao SAJ aos autos digitais n. 0803112-17.2018.8.12.0029, que os Requeridos são praticamente os mesmos desta ação e se encontram assistidos pelos mesmo advogados, portanto o contraditório e ampla defesa foram respeitados. A propósito, cabe ressaltar que a regra/requisito para utilização de prova emprestada somente seria possível caso houver identidade de partes nos processos é relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça. CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto,a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (...) (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014) Desta maneira, se não há necessidade de identidade de partes para utilização de prova produzida em outro processo não há o porquê condicionar a utilização somente quando a parte tiver assistida pelo mesmo advogado. Além disso, ressalta-se que o dispositivo legal anteriormente citado não veda a utilização de prova produzida em processos nos quais uma das partes esteja assistida por outro procurador, tendo previsto apenas a necessidade de observação do contraditório, o qual, como dito alhures, foi plenamente respeitado. Por fim, a despeito do art. 362 do CPC estabelecer que à prova emprestada o Juiz deverá atribuir-lhe o valor que considerar adequado, destaco que tal valorização será feita no momento de proferir a sentença, quando então se decidirá sobre o efetivo alcance da prova emprestada, considerando a natureza e os fatos que as partes pretendem provar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 289/290 para ADMITIR a utilização da prova testemunhal tal como postulado pela parte Autora. II - TRANSLADE para este feito cópia do depoimento da testemunha Gessica dos Santos Malvino prestado nos autos n. 0803112-17.2018.8.12.0029. III - Para o depoimento da testemunha arrolada às fls. 288, DESIGNO audiência de instrução para o dia 02 de julho de 2026, às 15h00min. IV - Nos termos do §1º, do art. 453, do CPC, autorizo que a parte Requerida, seus advogados e a testemunha Fabiano França Medeiros por residirem em outra cidade, a participar(em), pelo sistema telepresencial, por meio do aplicativo Teams, disponibilizado pelo tribunal de justiça, no seguinte link de acesso: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu - Salas Virtuais de Primeiro Grau - Escolha o Tipo de Audiência: OUTRAS AUDIÊNCIAS e clicar no botão Entrar na Sala. Na nova guia, preencher os dados solicitados, tais como: o número do processo, nome completo e selecionar "parte ou testemunha" e clicar "entrar na sala de espera" e aguardar a autorização para participação da audência. A(s) pessoa(s) autorizada(s) a participar(em) por videoconferência deverá(ão) acessar, na data e horário acima designados, sob a sua responsabilidade, o aplicativo "teams", mediante acesso ao link acima citado, atentando-se, ainda, para as seguintes observações: 1) Deverão baixar, antecipadamente, o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente no aplicativo Play Store (Android) ou App Store (IOS), e, no dia e hora designados, acessar a página do TJ/MS através do link acima. 2) Poderão participar através de um aparelho celular (com internet) ou de um computador que possua microfone e caixa de som (conectado à rede de internet). 3) Cada participante, para maior segurança e no momento da audiência, deverá estar de posse de documento pessoal com foto. 4) Ficam, desde já, advertidos de que NÃO será enviado link individual de acesso por este juízo na hora da audiência, sendo obrigação da pessoa que irá participar por videoconferência acessar o link acima por meio do site do Tribunal de Justiça deste Estado e entrar na sala de espera no dia e hora designados. É ônus daquele que for participar por videoconferência, seja parte, testemunha, ou advogado, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Advirto às partes que as testemunhas NÃO DEVERÃO participar da audiência por videoconferência diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária. V - Ainda advirto aos advogados das partes que deverão atentar-se ao disposto no artigo 455 e parágrafos do NCPC, cabendo-lhe(s) comunicar as testemunhas da data e horário da audiência, inclusive sobre a forma de acesso para o caso de oitiva por videoconferência e advertências acima indicadas. Poderá(ão) comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação, caso em que a ausência será tida por desistência da respectiva oitiva. Poderá(ão), ainda, proceder à intimação por carta, tendo o(s) Advogado(s) a obrigação de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.