EDESTINOS.COM.BR AGêNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE
OAB/MS 9829·CPF·Representa: Autor
FERNANDA TRIERWEILER VASCONCELLOS
OAB/RS 103443·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI
OAB/MS 18605·Representa: Autor
GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO
OAB/RS 71530·CPF·Representa: Autor
LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE
OAB/MS 9829·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
20/05/2026, 11:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2026, 08:09
Ato ordinatório
01/04/2026, 16:36
Ato ordinatório
01/04/2026, 16:34
Ato ordinatório
01/04/2026, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2026, 11:49
Custas
01/04/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:02
Publicação
03/03/2026, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para se manifestar em face dos valores depositados na subconta 356/357, requerendo o que entender de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para se manifestar em face dos valores depositados na subconta 356/357, requerendo o que entender de direito
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:55
Ato ordinatório
27/02/2026, 18:40
Ato ordinatório
27/02/2026, 18:39
Ato ordinatório
27/02/2026, 18:37
Custas
26/02/2026, 07:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:47
Ato ordinatório
04/02/2026, 16:24
Custas
04/02/2026, 08:06
Publicação
04/02/2026, 06:14
Publicação
04/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REITERAÇÃO de intimação, sob pena de arquivamento. "FLS: 337/342: Diga o autor, acerca do pagamento voluntário da condenação."
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:03
Ato ordinatório
03/02/2026, 07:50
Ato ordinatório
03/02/2026, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 07:38
Ato ordinatório
03/02/2026, 07:38
Trânsito em julgado
03/02/2026, 07:36
Ato ordinatório
12/01/2026, 12:26
Publicação
12/01/2026, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FLS: 337/342: Diga o autor.
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:50
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:00
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 09:15
Ato ordinatório
07/12/2025, 08:10
Publicação
03/12/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos...Sem maiores delongas, conheço dos Embargos de Declaração interpostos às fls. 320/322 e às fls. 323 por preencher os requisitos legais e dou-lhes provimento para o fim de suprir a omissão do dispositivo da sentença de fls. 311/317, passando a ter o seguinte teor:[...] B) Condenar as Requeridas a pagar, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a ambos os Autores (R$1.500,00 para cada requerente), corrigido monetariamente pelo IPCA-E do IBGE, a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice IPCA-E, a contar do trânsito em julgado. Sucumbente a parte Ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82, 85, §2º e 86, parágrafo único, todos do CPC. Ainda, com fulcro no art. 87, §1º, do CPC, determino a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais em 50% entre os litisconsortes passivos, ou seja, cada Requerido deverá arcar com a metade dos honorários fixados. Mantenho a decisão inalterada quanto ao mais. Precluídas as vias impugnativas, intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição e documentos juntados pelo Réu às fls. 327/322. P.R.I.C.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:18
Ato ordinatório
28/11/2025, 18:13
Recebimento
27/11/2025, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 18:11
Ato ordinatório
27/11/2025, 18:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 07:48
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 22:45
Decurso de Prazo
30/09/2025, 08:28
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:40
Publicação
19/09/2025, 06:25
Ato ordinatório
18/09/2025, 07:55
Ato ordinatório
17/09/2025, 10:55
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 16:05
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2025, 17:38
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:26
Publicação
09/09/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PROCEDENTE o pedido que Rael Forest e Patrícia Vieira de Paula fizeram em desfavor de Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda e Tam Linhas Aéreas S/A, qualificados, para o fim de: A) Condenar as Rés, solidariamente, a restituírem à parte Autora a importância de R$2.330,32 (dois mil e trezentos e trinta reais e trinta e dois centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPC-A desde a data do desembolso e com juros de mora desde a citação, ambos até a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, quando passará a incidir unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal, até a data do efetivo pagamento. B) Condenar as Requeridas a pagarem, solidariamente, à parte Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E do IBGE, a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de acordo com ataxalegal, que corresponde àtaxareferencial do SELIC, deduzido o índice IPCA-E, a contar do trânsito em julgado. Sucumbente a parte Ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82, 85, §2º e 86, parágrafo único, todos do CPC. Ainda, com fulcro no art. 87, §1º, do CPC, determino a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais em 50% entre os litisconsortes passivos. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. P.R.I.C.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:02
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:27
Recebimento
28/08/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 15:23
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:23
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:30
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:38
Publicação
07/04/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Rael Forest, Patricia Vieira de Paula -
Réu: Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda, Tam Linhas Aéreas S/A. - Subsumindo-se o caso em testilha à Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista a nítida relação de consumo entabulada entre as partes, ainda que por equiparação, e considerando a melhor aptidão da parte ré para a produção de provas, por deter o domínio das informações negociais, INVERTO, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova em favor da parte autora, a quem competirá comprovar a regularidade da prestação do serviço. Diante da inversão do ônus da prova e, nos termos do art. 10 do CPC,
Intimação - ADV: Lissandro Miguel de Campos Duarte (OAB 9829/MS), Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS), Fernanda Trierweiler Vasconcellos (OAB 103443/RS) Processo 0800700-74.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na produção de outras provas. Se requerida a produção de provas, concluso para saneamento na fila 101. Se nada mais for requerido, concluso para sentença, pois a própria parte requerida, a quem foi incumbido o dever de comprovar a regularidade da prestação do serviço, manifestou pelo julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:59
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:24
Recebimento
07/03/2025, 15:42
Outras Decisões
07/03/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:01
Ato ordinatório
03/12/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 17:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/10/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rael Forest, Patricia Vieira de Paula -
Réu: Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda, Tam Linhas Aéreas S/A. - Certifico e dou fé que foi designada Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 para o dia 08/10/2024 às 17:00h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, autorizando-se, excepcionalmente, por videoconferência, os advogados, defensores, promotores e partes que residam fora da comarca. Os de fora da comarca que optarem por videoconferência, deverão acesar o site do Tribunal de Justiça no seguinte link: ht ps:/ www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, clicar no link referente à Sala de Audiências do CEJUSC de Naviraí, acesar a sala de espera e aguardar a realização da audiência. Observações: 1 - Os de fora da comarca que optarem por realizar a audiência por meio de um aparelho de celular, deverão baixar, antecipadamente, o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente no aplicativo Play Store (Android) ou Ap Store (IOS) e, no dia designado, acesar a página do TJMS através do link acima, sob pena de serem considerados ausentes. 2 - Os de fora da comarca que optarem por realizar a audiência por meio de um computador não precisarão baixar o aplicativo. Deverão ter microfone, caixa de som (conectados à rede de internet) e acesar o link acima, sob pena de serem considerados ausentes. 3 - Caso não disponha dos meios eletrônicos necesários para o aceso à videoconferência, deverá comparecer ao edifício do Fórum local, com endereço na Rua Higino Gomes Duarte, 15, Centro, Naviraí-MS, na data e hora designadas, para que sua oitva seja realizada de forma presencial, sob pena de ser considerado ausente. 4 - É ônus daquele que for participar por videoconferência posuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial, sob pena de ser considerado ausente. 5 - Cada participante, para maior segurança e no momento da audiência, deverá estar de pose de documento pesoal com foto. Qualquer dúvida, entrar em contato pelos telefones (67) 3924-4164, (67) 9.9823-946 (whats), (67) 3924-421 ou (67) 9.963-3487 (whats). Naviraí (MS), 07 de agosto de 2024.
Intimação - ADV: Lissandro Miguel de Campos Duarte (OAB 9829/MS), Gabriel Hernandez de Brito (OAB 71530/RS), Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0800700-74.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
12/08/2024, 00:00
Publicação
09/08/2024, 21:22
Ato ordinatório
09/08/2024, 08:09
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2024, 14:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2024, 14:47
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 14:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
07/08/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Rael Forest, Patricia Vieira de Paula -
Réu: Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda, Tam Linhas Aéreas S/A. - I – Rejeito a preliminar de ilegitmidade pasiva arguida pela ré Edestino, pois a agência de viagens fez parte da cadeia de fornecimento do serviços e, por iso, a princípio, é parte legítima para responder à presente ação e sua eventual responsabildade quanto aos danos alegados deverá ser apurada em sentença. I - Vislumbrando a posibildade de composição amigável das partes, cuja solução consensual deve ser priorizada pelo juízo, remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de concilação. II - Caso não haja acordo, concluso para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Lissandro Miguel de Campos Duarte (OAB 9829/MS), Gabriel Hernandez de Brito (OAB 71530/RS), Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0800700-74.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -