Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Claudio Henrique San Martin Viero Advogado: Rafael Buss Viero (OAB: 19159/MS) Apelada: Emanuele Xavier Bernardes Advogado: Salvador Ramos Pereira (OAB: 11744/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO - BOA-FÉ OBJETIVA NÃO CONFIGURADA - DOLO DE TERCEIRO - INAPLICABILIDADE - PARCIAL CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É vedada a inovação recursal em sede de apelação, sendo inadmissível a apresentação de pedidos ou teses não ventilados na contestação, sob pena de supressão do duplo grau de jurisdição e violação ao contraditório. Os pedidos subsidiários de reconhecimento de culpa concorrente e de limitação da condenação ao valor negociado com o terceiro fraudador, formulados pela primeira vez nas razões recursais, configuram inovação vedada pelo art. 1.013, §1.º, do CPC. 2. O pagamento a credor putativo somente libera o devedor quando o erro é escusável, ou seja, quando as circunstâncias concretas sejam capazes de induzir em erro um devedor diligente. Inteligência do art. 309 do Código Civil. 3. Não é escusável o erro do adquirente de semoventes que, de posse de Nota Fiscal e GTA identificando expressamente a vendedora, efetua o pagamento do valor avençado em conta bancária de pessoa jurídica com atividade de comércio de vestuário, sem qualquer vinculação com a atividade pecuária ou com a credora. O mínimo de diligência exigível de um pecuarista teria revelado, de imediato, a irregularidade da operação. 4. O dolo de terceiro (art. 148 do CC) não aproveita à parte que, dispondo de documentos que individualizam o verdadeiro credor, deixa de realizar a verificação mínima imposta pela boa-fé objetiva. O terceiro fraudador não era o portador de instrumento de quitação (art. 320 do CC), pois Nota Fiscal e GTA são documentos fiscais e sanitários, não documentos liberatórios da obrigação pecuniária. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801701-94.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..