Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Da análise dos autos, observa-se que a executada Marlene Couto Lima e outro, mudou-se sem informar seu endereço atual nos autos, conforme juntada da certidão de fl. 136. Sobre as intimações o Código de Processo Civil dispõe no parágrafo único do artigo 274: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". O CPC reitera a mesma disposição na fase de cumprimento de sentença, no artigo art. 513 § 3º: "Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." Da leitura dos dispositivos transcritos, denota-se que é dever das partes comunicar eventual mudança de endereço, sob pena de reputar-se válida àquela dirigida ao endereço constante nos autos. Desta forma, considerando que a executada compareceu à fl. 92/95, informando composição entre as partes e, requerendo homologação de acordo, e não comunicou ao juízo sua mudança de endereço, considero-a intimada, iniciando o prazo a partir da juntada da certidão de fl. 136. Determino a inclusão da devedora solidária, indicada à fl. 111, no polo passivo da demanda. Proceda a serventia com as anotações necessárias. No mais, sequencie o feito, nos termos da decisão de fl.113/115. Intime-se. Cumpra-se.